Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005460-84.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO ORIGINÁRIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Da sentença foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, uma vez que
entende ser devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER
30.08.2013). Dessa forma, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à data de início da
revisão do benefício previdenciário.
2. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de revisão do benefício previdenciário
deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação
jurídica em momento posterior, assim como a especialidade de trabalho, possui natureza
declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da
realização do trabalho: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ –
Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005460-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005460-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
formulada por Antonio Marcos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
qual objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, tendo
em vista inexistir requerimento administrativo de revisão do benefício.
O processo foi suspenso, oportunizando-se à parte autora a realização de pedido na esfera
administrativa.
Foi noticiado o indeferimento do pleito administrativo.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que tenciona ver reformada a
sentença apenas no que diz respeito ao marco inicial da revisão do seu benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005460-84.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
18.08.1966, a revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, decorrente de êxito em
reclamações trabalhistas,nas quais lhe foram reconhecidas novas verbas salariais, impactando,
consequentemente, a sua renda mensal inicial.
Do mérito.
Inicialmente, verifico que a decisão de origem, não submetida à remessa necessária, julgou
parcialmente procedente o pedido, “[...] para condenar o INSS a recalcular o benefício do autor
(NB 607.214.740-6) a partir de 20.02.2018, levando em conta os salários-de-contribuição
acrescidos das diferenças salariais reconhecidas pela Justiça Obreira [...]” (ID 108211342 – pág.
8).
Da sentença foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, uma vez que entende
ser devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 30.08.2013).
Dessa forma, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à data de início da revisão do
benefício previdenciário.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Em que pese os argumentos expostos na r. sentença, razão assiste à parte autora.
Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de revisão do benefício previdenciário
deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação
jurídica em momento posterior, assim como a especialidade de trabalho, possui natureza
declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da
realização do trabalho: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ –
Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a revisar o benefício de
aposentadoria por invalidez atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO ORIGINÁRIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Da sentença foi interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, uma vez que
entende ser devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER
30.08.2013). Dessa forma, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à data de início da
revisão do benefício previdenciário.
2. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de revisão do benefício previdenciário
deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação
jurídica em momento posterior, assim como a especialidade de trabalho, possui natureza
declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da
realização do trabalho: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ –
Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
