Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232058 / SP
0010860-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS NÃO
LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento
administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 04/01/2010, foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja contabilizado o
período trabalhado em atividade rural (17/01/1968 a 31/07/1974).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio
requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente
em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda
não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
