Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000096-16.2016.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS
RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 14/10/2011, foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.716.901-5, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em
aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio
requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em
juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do
requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido
proposta em 05/09/2016, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de
transição fixadas pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-16.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ LOURENCO DA SILVA REGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-16.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ LOURENCO DA SILVA REGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUIZ
LOURENCO DA SILVA REGOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial por falta de interesse de agir, em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou caracterizado seu interesse de agir.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000096-16.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ LOURENCO DA SILVA REGO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso, verifica-se que após pedido realizado em 14/10/2011, foi concedido à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.716.901-5, com termo inicial na
DER (páginas 01/06 - ID 1288257).
Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em
aposentadoria especial (espécie 46).
Analisando-se os autos, contudo, observa-se que a parte autora juntou documentos elaborados
após a concessão do aludido benefício e que, portanto, não foram apreciados pelo INSS(páginas
01/04 - ID 1288261).
Dessarte, embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio
requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em
juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
Ressalte-se, por fim, que não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de
prazo para a juntada do requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a
presente ação sido proposta em 05/09/2016, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a
aplicação das regras de transição fixadas pelo STF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS
RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 14/10/2011, foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.716.901-5, com termo inicial na DER.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja convertido em
aposentadoria especial (espécie 46).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio
requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em
juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração.
5. Não merece prosperar o pedido da parte autora para a concessão de prazo para a juntada do
requerimento administrativo e da comunicação da autarquia, pois tendo a presente ação sido
proposta em 05/09/2016, ou seja, após 03/09/2014, não é possível a aplicação das regras de
transição fixadas pelo STF.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
