Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004747-55.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 29, §7º. LEGÍTIMA A
CONDUTA DO INSS AO APLICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENIÁRIO.
MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
1.091. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004747-55.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS VICTOR DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004747-55.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS VICTOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante afastamento do fator previdenciário
previsto no art. 29, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
Em sentença de primeiro grau o pedido foi julgado procedente em parte, para condenar o INSS
a, após o trânsito em julgado da sentença, recalcular a RMI do benefício previdenciário da parte
autora, afastando a aplicação do fator previdenciário.
Recorre o INSS, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado, declarou a constitucionalidade do fator previdenciário, incluindo todos os
elementos de sua fórmula.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004747-55.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS VICTOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende o recálculo do valor de seu benefício previdenciário sem incidência do
fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial.
Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em
um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao
comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem
como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98,
reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de
aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.
Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o
tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator
previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no
artigo 2º do Decreto nº 3.266/99.
Note-se que deve ser considerada, ainda, a expectativa de sobrevida do segurado no momento
da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a “Tábua Completa de
Mortalidade” construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
vigente na época da concessão do benefício.
Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia
útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve
a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou
período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades
exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator
previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”,
consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as
“Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às
novas condições de sobrevida da população brasileira.
Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91:
“Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Nos termos supra mencionados, não há ofensa ao princípio da legalidade na aplicação do fator
previdenciário. Trata-se de medida respaldada em lei, cuja aplicação atende à necessidade de
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.
Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator
previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais
tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa.
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator
previdenciário ao apreciar as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada
inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma
vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram
delegados ao legislador ordinário.
Conforme entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA L. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. Aplica-se a lei em vigor na data da concessão do benefício. Se o Supremo
Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela
L. 9.876/99, descabe cogitar da exclusão do fator previdenciário. Apelação desprovida. (AC
200703990507845, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 03/12/2008)
Logo, reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, legítima a conduta
do INSS ao aplicar a suafórmulanocálculodos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade concedidos a partir de 29/11/1999 (data de sua publicação), de modo
que não há falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial.
Importa registrar, ainda, que a questão posta a desate foi julgada pelo E. Supremo Tribunal
Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 1.221.630 (Tema 1091), tendo a E.
Corte, por maioria, ratificado a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, vencido o Ministro Marco
Aurélio.
Não há que se falar, ainda, em ofensa à isonomia e dignidade da pessoa humana, vez que a
tábua de mortalidade utilizada para composição do fator previdenciário toma por base
expectativa de sobrevida obtida pelo IBGE, e pode ser modificada com a transformação da
sociedade. O fator previdenciário visa, justamente, equilibrar as concessões de aposentadoria e
a saúde financeira do sistema previdenciário.
Tampouco há que se falar em ofensa a direito adquirido, pois, conforme artigo 6º da Lei nº
9.876/99, o fator previdenciário somente é aplicado aos benefícios concedidos após sua
vigência, respeitados direitos adquiridos.
Conclui-se, assim que, uma vez que os critérios para cálculo da aposentadoria são
estabelecidos em lei, não há qualquer vício a macular o fator previdenciário, que deve ser
aplicado na forma prevista pela legislação, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos
poderes já que o estabelecimento de critérios diversos para o cálculo das aposentadorias pelo
Poder Judiciário implica avocação de função que cabe apenas ao Poder Legislativo.
No mesmo sentido: “Não se vislumbra a alegada nulidade nafórmuladecálculodofator
previdenciário,considerando que a adoção de valores médios de contribuição e de expectativa
de sobrevida foi uma opção do legislador que, embora possa vir a ser aperfeiçoada, parece
atender minimamente aos mandamentos constitucionais.” (TRF 3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2212834, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de
recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, mediante o
afastamento do fator previdenciário.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE
AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 29, §7º.
LEGÍTIMA A CONDUTA DO INSS AO APLICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.091. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
