D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008053-64.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário nos termos dos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, mediante a aplicação do percentual excedente de 70,4880%, que deveria ter sido incorporado no primeiro reajuste do benefício do autor.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que não houve pedido de revisão do ato de concessão, não havendo que se falar em aplicação do prazo decadencial, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.
O INSS foi citado para responder ao recurso e pugnou pela manutenção da sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008053-64.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A propósito da decadência dos benefícios previdenciários dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 o seguinte:
Assim, in casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
Cuida-se de pedido de aplicação do percentual excedente de 70,4880%, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94, in verbis:
Portanto, em razão da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser 17/04/1990, ele não faz jus à revisão pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nesses dispositivos legais (artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94).
Por essas razões dou provimento ao apelo para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, julgar improcedente o pedido. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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