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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8. 870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8. 880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8.870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC. - In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada. - Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. - Em razão da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser 17/04/1990, ele não faz jus à revisão pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94. - Improcedência da ação. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254247 - 0008053-64.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008053-64.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008053-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLOS ROBERTO LOPES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP376421A FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080536420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8.870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC.
- In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser 17/04/1990, ele não faz jus à revisão pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94.
- Improcedência da ação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 16:05:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008053-64.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008053-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLOS ROBERTO LOPES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP376421A FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080536420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário nos termos dos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, mediante a aplicação do percentual excedente de 70,4880%, que deveria ter sido incorporado no primeiro reajuste do benefício do autor.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide.

Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que não houve pedido de revisão do ato de concessão, não havendo que se falar em aplicação do prazo decadencial, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.

O INSS foi citado para responder ao recurso e pugnou pela manutenção da sentença.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008053-64.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008053-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLOS ROBERTO LOPES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP376421A FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00080536420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A propósito da decadência dos benefícios previdenciários dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 o seguinte:


"Art. 103 . É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

Assim, in casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada.

Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.

Cuida-se de pedido de aplicação do percentual excedente de 70,4880%, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94, in verbis:


Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. - negritei
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.- negritei

Portanto, em razão da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser 17/04/1990, ele não faz jus à revisão pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nesses dispositivos legais (artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94).

Por essas razões dou provimento ao apelo para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, julgar improcedente o pedido. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/09/2017 16:05:55



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