Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008538-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE.
I- A requerente, beneficiária de pensão por morte, pleiteia o recebimento das parcelas atrasadas
referentes à readequação do benefício originário a que eventualmente teria direito o falecido
marido, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a
readequação do benefício originário com reflexos em sua pensão por morte. Trata-se de pedido
de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu falecido
marido.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008538-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA CRISTOFOLI CARAMICO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5008538-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA CRISTOFOLI CARAMICO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Pleiteia, ainda,
o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição a contar do ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, vez que não são
devidas diferenças decorrentes da alteração dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, considerando que "a data de início do benefício (DIB) é
anterior à vigência da atual lei de benefícios e tampouco se situa no período denominado "buraco
negro"". Declarou "a ausência de legitimidade da autora para demandar diferenças relativas ao
benefício que deu origem à sua pensão por morte, nos termos do artigo 485, VI, primeira figura,
do Código de Processo Civil", rejeitou a preliminar de decadência e decretou "a prescrição das
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos
do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91" (fls. 36). Condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc. III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e
3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- a legitimidade da pensionista/herdeira para a causa, com amparo no art. 112 da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (fls. 7) e
- que o benefício do instituidor da pensão tem como DIB 26/10/82, cessado em 23/8/07 em razão
do falecimento, tendo sido transformada em pensão por morte, com DIP em 27/9/07, concedida à
requerente, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença para declarar sua legitimidade,
passando a apreciar os demais temas.
b) No mérito:
- haver sido o salário-de-benefício da aposentadoria originária limitado ao menor valor-teto da
data de concessão, em outubro/82, no valor de Cr$ 141.450,00;
- o entendimento do TRF – 4ª Região no sentido de que os benefícios concedidos anteriormente
à CF/88 também teriam direito à aplicação do decidido no RE 564.354, na hipótese de o salário-
de-benefício haver sido limitado ao menor valor-teto e
- a não incidência do estudo da Contadoria Judicial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008538-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUSA CRISTOFOLI CARAMICO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):In casu, a autora,
beneficiária de pensão por morte, pleiteia o recebimento das parcelas atrasadas referentes à
readequação do benefício originário a que eventualmente teria direito o falecido marido, em razão
da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Não merece prosperar o recurso da demandante.
A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a
readequação do benefício originário com reflexos em sua pensão por morte. Trata-se de pedido
de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu falecido
marido.
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista
no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao
patrimônio do de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, os acórdãos abaixo transcritos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de
aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu
em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da
pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de
diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-
9, e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do
benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às
diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial.
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,
em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício
que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa
pensão.
9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver
decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a
jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de
revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103
da Lei 8.213/1991).
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido
instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa
mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.9.2015.
12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão desse último benefício não tiver decaído.
13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016;
AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e
AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi
ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para
que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito
revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
17. Agravo Interno não provido."
(STJ, AgInt no REsp 164.831-7/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 5/9/17,
v.u., DJe 13/09/17, grifos meus)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO
FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO
CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
- Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e
recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de
Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do
direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito
adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas
relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito.
- Segunda apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, apelação do INSS e recurso
adesivo dos autores improvidos. Implantação da pensão por morte, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, em relação aos autores Judite Teixeira Luz de Souza e Rafael Teixeira
de Souza, no prazo assinalado, sob pena de multa."
(TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0021799-75.2008.4.03.9999/SP, 8ª Turma,
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 19/4/10, v.u., D.E. 12/5/10, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE.
I- A requerente, beneficiária de pensão por morte, pleiteia o recebimento das parcelas atrasadas
referentes à readequação do benefício originário a que eventualmente teria direito o falecido
marido, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a
readequação do benefício originário com reflexos em sua pensão por morte. Trata-se de pedido
de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu falecido
marido.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
