
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-62.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 77).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os cálculos (fls. 99/119).
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73. Houve a condenação do autor em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 (fls. 168/169).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver ocorrido a coisa julgada em torno da pretensão de adequação aos tetos previdenciários do benefício com a RMI primitiva (70%), antes da revisão realizada no processo nº 0004545-90.2006.4.03.6303, em que pleiteou a averbação de tempos especiais com a elevação do coeficiente para 100%, fazendo com que o benefício ficasse limitado ao teto previdenciário (fls. 175);
- que o julgamento da ação nº 0005725-34.2012.4.03.6303 pelo Juizado Especial Federal não contemplou a alteração do coeficiente de 70% para 100%, em razão do decidido no feito 0004545-90.2006.4.03.6303 e
- a nulidade da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal em Campinas/SP, ante à incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito relativo aos tetos das Emendas Constitucionais, tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a fls. 99/119 nos presentes autos, resultando num montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Pleiteia a reforma da R. sentença, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre todas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da ação (arts. 20 e 21 do CPC/73).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-62.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 12/52, 66/69, 74/76 vº, e 123/148 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0004545-90.2006.4.03.6303 (nº antigo 2006.63.03.004545-5), distribuída em 22/6/06 ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, requerendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos exercidos em condições insalubres e sua conversão em tempo de serviço comum. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi julgado parcialmente procedente o pedido, cujo recurso do INSS foi improvido pela Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, com trânsito em julgado do acórdão em 15/10/10. O ofício do INSS de fls. 129, datado de 8/2/11, informa que foi efetuada a revisão do benefício NB 088020249-1.
Por sua vez, o demandante propôs a ação nº 0005725-34.2012.4.03.6303, em 1º/8/12, perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, objetivando a revisão de seu benefício com base nos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, julgado improcedente (fls. 66/69), com trânsito em julgado em 31/1/13 (fls. 74 e vº).
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 17/1/14, a qual tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP, pleiteando a adequação de seu benefício concedido no período do "buraco negro", com a aplicação das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03 (fls. 2/6). Alega que na ação anterior não foi considerada a revisão da RMI com alteração do percentual da renda mensal concedida no processo nº 0004545-90.2006.4.03.6303.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 168vº, "tendo a ação em que se pleiteava a revisão do teto sido proposta em 2012, as alegações ora mencionadas não eram fatos novos, uma vez que já conhecidos quando da propositura daquela ação. Assim, em se tratando de alegações embasadas em fatos e documentos que já tinham ocorrido quando da propositura daquela ação, deve-se aplicar o princípio do dedutível e do deduzido, albergado pelo art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera que todas as alegações e provas que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitas, ainda que não o tenham sido." Ademais, "A alegação de nulidade absoluta do julgamento daquele feito, ou de erro material, não comporta análise neste feito ou neste Juízo, que não é instância recursal. Tampouco se trata de situação que conduza à suspensão do presente feito." (fls. 169, grifos meus).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 3/9/90), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme a cópia de fls. 22 do demonstrativo de revisão administrativa, nos termos do art. 144, da Lei nº 9.213/91), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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