
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007856-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), ou seja, desde 5/5/06.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, inc. V, e art. 301, §§ 1º a 4º, ambos do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- não haver identidade de pedidos, tendo em vista que na ação de nº 00058043-73.2007.4.03.6301, foi pleiteada a revisão de seu benefício previdenciário, ao passo que na presente ação, o pedido é mais amplo e abrangente, para readequação de seu benefício conforme o julgamento do RE 564354/SE, a fim de que seja considerada a limitação ao novo teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 "quando da concessão ou na revisão pelo artigo 144" (fls. 60);
- a necessidade de relativização da coisa julgada, considerando a tendência de respeitável parcela dos processualistas brasileiros, admitindo sua desconsideração em determinadas circunstâncias (fls. 62), pois no caso concreto houve somente "parcial identidade de pedidos e, principalmente, porque houve erro do judiciário ao julgar a pretensão do autor no processo 20050058043-73.2007.4.03.6301" (fls. 60);
- que à época da prolação da sentença "ainda havia muitas dúvidas e digressões sobre o direito pleiteado, sequer o judiciário encaminhou para a contadoria para verificação se havia valores a recompor, pois nestes casos é imprescindível a elaboração de cálculos para poder apurar eventual proveito econômico. Portanto, a prestação jurisdicional não foi efetiva, pois faltou uma análise mais detalhada do caso concreto já que a justiça analisou o pedido sob uma ótica já vetusta e ainda não determinou perícia contábil antes de decidir contrariamente à pretensão do autor" (fls. 67) e
- haverem sido dirimidas as dúvidas quando do julgamento do RE 564.354/SE, pelo C. STF, ficando decidido que as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos antes de sua promulgação, "inclusive aos benefícios concedidos no chamado período do "BURACO NEGRO" (05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991); e ainda, que não há qualquer ofensa" ao art. 5º, inc. XXXVI, art. 7º, inc. IV e art. 195, §5º, todos da CF/88 (fls. 67).
Pleiteia a reforma da R. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007856-46.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 36/50 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0058043-73.2007.4.03.6301 (nº antigo 2007.63.01.058043-8), distribuída em 19/7/07 ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, requerendo a revisão de seu benefício previdenciário "com fulcro nas disposições das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, sustentando que houve indevida limitação ao teto, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, bem como, que a Autarquia Previdenciária deixou de aplicar aos benefícios os mesmos índices de reajustes aplicados nos salários de contribuição. Ainda, requer o pagamento das diferenças apuradas" (fls. 49), julgados improcedentes os pedidos, nos termos do art. 285-A, do CPC/73. A Quarta Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, em 12/12/13, sob o fundamento de não haver previsão legal para a vinculação entre a sistemática de atualização dos salários de contribuição e a forma de reajustamento dos benefícios, cujos índices de atualização devem ser aqueles previstos na legislação vigente à data da concessão, bem como pelo fato de o benefício não estar limitado ao teto quando da concessão e do advento das Emendas Constitucionais (fls. 49/50).
O próprio demandante alega que "o processo não caminhou bem. Em primeiro porque a parte autora anexou documentos desatualizados e ineficazes para que houvesse a possibilidade de uma análise correta, pois na época da prolação da sentença ainda havia muitas dúvidas e digressões sobre o direito pleiteado (...)" (fls. 66/67, grifos meus)
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 2/9/15, a qual tramitou perante a 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, pleiteando a readequação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 2/1/89, com a aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 2/6). Alega a necessidade de "recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício ou no ato da revisão do art. 144, se houver, aplicando-se os novos limites de pagamento pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quais sejam R$ 1.200,00 a partir de 12/1998 e R$ 2.400,00 a partir de 12/2003" (fls. 17).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 2/1/89), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
A alegação de que houve erro do judiciário ao julgar a pretensão naquele processo não comporta análise neste feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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