Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007246-85.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de
pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007246-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALICIO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007246-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALICIO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP9623100A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento das diferenças.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
benefício do autor com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária sobre as
prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, "na forma
da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado
pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal", e
juros moratórios incidentes "de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação,
e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente" (fls. 89). Isentou o réu da
condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados nos percentuais
mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, inc. II, e §5º, do CPC/15, com a observância da Súmula
nº 111 do C. STJ (fls. 90).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que os reajustamentos dos benefícios, a partir de sua concessão, seguem regras próprias,
especificamente previstas em lei, não havendo que se falar que as Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 deferiram qualquer reajuste no valor dos benefícios;
- a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em face da aplicação retroativa das
Emendas Constitucionais;
- o custo estatal dos direitos;
- a violação à vedação de vinculação ao salário mínimo e
- a inexistência da prévia fonte de custeio.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de litispendência, tendo
em vista a decisão proferida no processo nº 2016.61.29.000590-2 (fls. 162).
Em petição de fls. 163, o INSS requer seja reconhecida e declarada a litispendência, com a
extinção do processo nos termos do disposto no art. 485, inc. V, do CPC/15.
A fls. 165 foi certificado o decurso do prazo in albis para a parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007246-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALICIO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP9623100A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido
e causa de pedir).
Em consulta a respeito de possível conexão deste feito com a Apelação Cível nº 0000590-
39.2016.4.03.6129/SP (nº antigo 2013.61.29.000590-2/SP), distribuída em 31/5/17 ao Gabinete
do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Paulo Domingues (Sétima Turma), verifiquei
tratar-se de pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos limites
fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, tendo a ação
sido julgada procedente e, em grau de recurso, foram rejeitadas as preliminares de decadência e
de submissão da R. sentença ao reexame necessário e, no mérito, parcialmente provida a
apelação do INSS para fixar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização do débito. O
agravo legal interposto pela parte autora foi improvido. Houve a oposição de embargos de
declaração tanto pelo demandante como pela autarquia, tendo sido intimadas as partes
embargadas para eventual manifestação.
Por sua vez, nos presentes autos, o autor ajuizou a ação em 14/12/16, a qual tramitou perante a
5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, pleiteando a readequação de seu benefício,
concedido no período do "buraco negro", com base nos novos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 7/17), com a distribuição para a minha Relatoria em
21/6/18.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de
pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE
(PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e
a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, j. em 10/6/15, v.u., DJe 17/6/15, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, e §3º, do CPC/15, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.237.637-3, com DIB em 12/3/91), e causa de
pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 485, inc. V, e §3º, do CPC/15, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
