Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006367-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PEDIDO DO AUTOR DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO.
I- Nos termos dos arts. 998 e 220 do CPC/15, verifica-se que a desistência do recurso produz
efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão. Nesse
sentido: STJ, Recurso Especial nº 246.062/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Neto, j.
20/5/04, pu., DJ 20/5/04. Apelação da parte autora não conhecida.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
"Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pelo demandante de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006367-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO JULIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO BENEDITO
JULIANI
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006367-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO JULIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO BENEDITO
JULIANI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a
aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem
como ao pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição a contar do ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Em 22/2/18, a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo determinou a redistribuição do feito à
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista "o retratado pela certidão ID
3003335 e pelo documento ID 3721055 - a existência de outra demanda com o mesmo objeto -
Autos n.º 0002434-45.2011.403.6114 - ajuizada anteriormente perante a 1ª Vara Federal de São
Bernardo do Campo" (fls. 121 – id. 104290294 – pág. 1).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/8/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda
mensal do benefício mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se
tornaram devidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, e juros moratórios a
contar da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, descontando-se os valores pagos administrativamente. Condenou,
ainda, o réu, a pagar honorários advocatícios, a ser arbitrados quando da liquidação de sentença
(art. 85, § 4, inc. II, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a incidência restrita da decisão proferida pelo C. STF àqueles segurados cujos benefícios em
manutenção tiveram as rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição,
respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de junho/98 a dezembro/98, e de R$ 1.869,34, de
junho/03 a janeiro/04;
- que os benefícios concedidos a partir de 5/4/91 que tiveram a aplicação do art. 26 da Lei nº
8.870/94 ou do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, e que as rendas ficaram abaixo do teto do salário-
de-contribuição na competência do primeiro reajuste, também não produzirão diferenças em
relação ao aproveitamento dos novos tetos das referidas Emendas e
- de acordo com a Relação de Créditos "constante do ID 12874171, o benefício do autor NÃO
TEVE SEU VALOR LIMITADO PELO TETO. Em dezembro de 1998, o valor da aposentadoria era
de R$ 852,39 e em janeiro de 2004 R$ 1.327,81. Assim, não é aplicável a ele a alteração em
decorrência da majoração de teto da emenda 20/98, nem da emenda 41/03, pois em dezembro
de 1998, o valor da renda mensal era MUITO inferior a R$ 1.081,50 e em janeiro de 2004 era
inferior a R$ 1.869,34" (fls. 185 – id. 104290310 – pág. 4).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o afastamento do índice
apontado na R. sentença, a partir de junho/09, e a aplicação da correção monetária de acordo
com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, argui o
presquestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo:
- a fixação da prescrição quinquenal a partir da publicação da sentença proferida na Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 1º/9/11, devendo ser pagos os atrasados a partir de
1º/9/06.
Com contrarrazões do INSS e do demandante, nas quais requer a majoração dos honorários
sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E.
Corte.
Conforme decisão de fls. 217 (id. 107401684), datada de 25/11/19, o presente feito foi suspenso
tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de
Afetação no Recurso Especial nº 1.761.874-SC (termo inicial do prazo prescricional nas ações
pleiteando a readequação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03).
Em petição de fls. 219 (id. 108863820), o autor requereu a desistência do recurso de apelação
interposto, e consequente homologação do pedido (id. 104290311 – págs. 1/12).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006367-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO JULIANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO BENEDITO
JULIANI
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente:
Fls. 219 (id. 108863820): Trata-se de pedido de desistência do recurso.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC/15, in verbis:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso." (grifos meus)
Outrossim, dispõe o art. 220 do Estatuto Processual, in verbis:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a desistência do recurso
produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: STJ, Recurso Especial nº 246.062/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Neto,
j. 20/5/04, pu., DJ 20/5/04.
Dessa forma, não conheço da apelação da parte autora, nos termos do art. 998 do CPC/15, tendo
em vista o pedido de desistência do recurso.
Passo ao exame da apelação do INSS.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº
41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17,
o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral
da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial NB 46 / 088.008.870-2
concedida em 22/1/91 (cópia da carta de concessão de fls. 151 – id. 104290302 – pág. 11), no
período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento
de fls. 152 – id. 104290302 – pág. 12), no qual consta "DESCRIÇÃO: RMI ANTERIOR OBTIDA
POR DESINDEXAÇÃO DA MR ANTER. SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"", motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado.
Ressalto que não há que se falar sobre a eventual aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº
8.870/94, ou do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício foi concedido
anteriormente a 5/4/91.
Ademais, não há que se argumentar acerca de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais,
especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194,
II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a
matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pelo demandante de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada, e não conheço da apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PEDIDO DO AUTOR DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO.
I- Nos termos dos arts. 998 e 220 do CPC/15, verifica-se que a desistência do recurso produz
efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a preclusão. Nesse
sentido: STJ, Recurso Especial nº 246.062/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Neto, j.
20/5/04, pu., DJ 20/5/04. Apelação da parte autora não conhecida.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
"Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pelo demandante de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
