Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014573-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 23/11/90, no período denominado "buraco negro". O referido benefício foi objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, tendo sido determinado na R.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença que “conforme documento anexado aos autos (Id. 11397529 - Pág 2), constata-se que o
benefício foi concedido no período denominado “buraco negro”, isto é, entre 05/10/1988 e
05/04/1991, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do
benefício, após a correção da RMI por determinação legal, faz ela jus a readequação de sua
renda mensal nos termos supracitados” (ID 41325744 - Pág. 8). Desse modo, a parte autora faz
jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de
concessão, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, nos
termos da petição acostada aos autos pela parte autora (ID 48016492 - Pág. 2).
IV- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a
5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por
ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992).
Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de
reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de
cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014573-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDEDIT ANSELMO DENOFRIO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - RJ189680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014573-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDEDIT ANSELMO DENOFRIO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal a partir da Ação Civil
Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedente o pedido, condenando o INSS a proceder à
readequação do benefício da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Determinou, ainda, o pagamento dos valores
atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da Ação Civil
Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidos de correção monetária “na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal” (ID 41325744 - Pág. 8) e de juros de mora, a partir
da citação, nos termos da lei. Os honorários advocatícios “terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça” (ID 41325744 - Pág. 9).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
Preliminarmente:
- a prescrição quinquenal das parcelas a partir do ajuizamento do presente feito.
No mérito:
- a improcedência do pedido, “ante a ausência de limitação ao teto na DIB, com a inversão do
ônus da prova, ou, subsidiariamente, que seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB
com a regras da Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não
utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, bem como para
que atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/09” (ID 41325746 - Pág. 8).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Na petição ID 48016492 - Pág. 2, a parte autora pleiteia o julgamento do recurso, “adotando-se a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014573-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDEDIT ANSELMO DENOFRIO
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14,
da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17,
o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral
da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu,a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 23/11/90, no período denominado "buraco negro". O referido benefício foi objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, tendo sido determinado na R.
sentença que “conforme documento anexado aos autos (Id. 11397529 - Pág 2), constata-se que o
benefício foi concedido no período denominado “buraco negro”, isto é, entre 05/10/1988 e
05/04/1991, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do
benefício, após a correção da RMI por determinação legal, faz ela jus a readequação de sua
renda mensal nos termos supracitados” (ID 41325744 - Pág. 8).
Desse modo, a parte autora faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas
atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento
da presente ação, nos termos da petição acostada aos autos pela parte autora (ID 48016492 -
Pág. 2).
Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a
5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por
ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992).
Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de
reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de
cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Por fim, não merece prosperar a eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV,
in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da
Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que
a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetáriae taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito e determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 23/11/90, no período denominado "buraco negro". O referido benefício foi objeto de
revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, tendo sido determinado na R.
sentença que “conforme documento anexado aos autos (Id. 11397529 - Pág 2), constata-se que o
benefício foi concedido no período denominado “buraco negro”, isto é, entre 05/10/1988 e
05/04/1991, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do
benefício, após a correção da RMI por determinação legal, faz ela jus a readequação de sua
renda mensal nos termos supracitados” (ID 41325744 - Pág. 8). Desse modo, a parte autora faz
jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de
concessão, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, nos
termos da petição acostada aos autos pela parte autora (ID 48016492 - Pág. 2).
IV- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a
5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por
ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992).
Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de
reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de
cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir
de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
