Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido. II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida. III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida. IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida. V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5901571-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5901571-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO
PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação
da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria
direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica,
argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº
8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da
decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de
eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada
falecida.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901571-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MOLINA, MARIA APARECIDA MOLINA MORO, CLAUDIA CRISTINA
MOLINA, ROSIMEIRE MOLINA DE ALENCAR

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901571-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MOLINA, MARIA APARECIDA MOLINA MORO, CLAUDIA CRISTINA
MOLINA, ROSIMEIRE MOLINA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da vigência dessas normas. Pleiteia, ainda, o pagamento dos
valores atrasados.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo afastando as preliminares arguidas pelo INSS em contestação, de decadência do
direito, posto não se tratar da hipótese em comento de modificação do ato de concessão do
benefício, e de ilegitimidade ativa, entendendo que os sucessores são parte legítima para figurar
no polo ativo da demanda, considerando seu caráter patrimonial, julgou improcedente o pedido,
sob o fundamento de ausência de comprovação de limitação do salário-de-benefício ao teto
imposto pela legislação previdenciária na data das Emendas Constitucionais. Condenou a parte
autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados
estes e, 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15,
suspensa a exigibilidade conforme o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Embargos de declaração opostos pelos demandantes foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- haver sido o salário-de-benefício da pensão por morte limitado ao teto, vez que no extrato do
sistema Plenus de fls. 35 (id. 82947543 – pág.1), consta a informação "APR. : 3.642,83 Comp et :
01/2016 DAT : 00/00/0000 DIB: 14/12/1988 MR.BASE: 3.642,83 MR.PAG.: 3.642,83 DER :
22/12/1988 DDB : 03/03/1989 Acompanhante NAO Tipo IR: PADRAO DIB ANT: 13/11/1988 DCB
: 00/00/0000 Percentuais da pensao: MR Previd. c/ 100%: Não".
- Requer a reforma da R. sentença, julgando procedente o pedido, vez que faz jus à aplicação do
decidido no RE 564.354 pelo C.STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5901571-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO MOLINA, MARIA APARECIDA MOLINA MORO, CLAUDIA CRISTINA
MOLINA, ROSIMEIRE MOLINA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):In casu, o exame
dos autos revela que o espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16,
objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a
que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos
tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das
diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o
disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (fls.
78/79 – id. 82947559 – págs. 2/3), e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito,
sustentou a procedência do pedido.
Não merece prosperar o recurso.
A parte autoranão pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código
de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais
parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida.
Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista
no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao
patrimônio da de cujus, em vida.
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam dos sucessores, devendo o processo ser
extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido, os acórdãos abaixo transcritos, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini,
ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de
aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu
em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da
solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da
pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de
diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das
diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a
acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-
9, e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do
benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às
diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial.
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear,

em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo
segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005,
p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício
que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa
pensão.
9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida
pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a
pensão por morte.
10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver
decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a
jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de
revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103
da Lei 8.213/1991).
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do
benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido
instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa
mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.9.2015.
12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão
somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão desse último benefício não tiver decaído.
13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016;
AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e
AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (
aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi
ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal
benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para
que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito
revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
17. Agravo Interno não provido."
(STJ, AgInt no REsp 164.831-7/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 5/9/17,
v.u., DJe 13/09/17, grifos meus)

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS
MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. DIREITO ADQUIRIDO DO
FINADO AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO
PERSONALÍSSIMO NÃO PLEITEADO JUDICIALMENTE EM VIDA PELO SEGURADO. NÃO

CABIMENTO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AOS DEPENDENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENSÃO
POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
- Incabível o pleito dos autores de concessão de aposentadoria por invalidez ao finado e
recebimento das parcelas a ele devidas enquanto vivo. Vedação prevista no art. 6º do Código de
Processo Civil. O benefício previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível aos autores o reconhecimento do
direito adquirido do finado à aposentadoria por invalidez, para fins de resguardar o direito
adquirido ao recebimento da pensão por morte, não lhes sendo devido o pagamento de parcelas
relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo pelo titular do direito.
- Segunda apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, apelação do INSS e recurso
adesivo dos autores improvidos. Implantação da pensão por morte, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, em relação aos autores Judite Teixeira Luz de Souza e Rafael Teixeira
de Souza, no prazo assinalado, sob pena de multa."
(TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0021799-75.2008.4.03.9999/SP, 8ª Turma,
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, j. 19/4/10, v.u., D.E. 12/5/10, grifos meus)

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO
PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação
da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria
direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica,
argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº
8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da
decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de
eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada
falecida.

III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora