
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004597-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a "readequação da Renda Mensal Atual do Benefício Previdenciário, considerando o valor integral do salário-de-benefício (média aritmética resultante da somatória corrigida dos salários de contribuição - Valor Real, aqui já considerados com a revisão administrativa operada por determinação do art. 144 da Lei 8.213/91 - "Buraco Negro"), como base de cálculo e, continuamente aplique os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas, apurando eventuais diferenças." (fls. 17), com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária com base no INPC ou IPCA-E, juros de mora de acordo com as Súmulas 43 e 148 do C. STJ, e honorários advocatícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 36).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os cálculos (fls. 37/45).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a "revisar e proceder à atualização da RMI e da RMA do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte NB 21/143-056.950-3, com base nos novos testos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma como apurado pela Contadoria Judicial" (fls. 95). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados "no valor de R$ 76.442,66 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 05/2014 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto." (fls. 95). Sem custas ex legis. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com incidência até a data da prolação da sentença. (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão e
- que a tutela antecipada deferida na sentença causará prejuízo irreparável ao INSS, ante à dificuldade em reaver os valores posteriormente, razão pela qual requer sua suspensão;
b) No mérito:
- a necessidade de aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, inclusive nos benefícios limitados ao teto;
- a improcedência do pedido, vez que o art. 26, da Lei nº 8.870/94 expressamente excluiu de sua incidência "outros benefícios que também se sujeitaram ao teto do §2º, do art. 29 da Lei nº 8.213/91: os anteriores a 05.04.91. Nenhum benefício anterior a esta data tem sustentáculo jurídico que autorize sua revisão nos moldes pleiteados na inicial" (fls. 101vº);
- a irretroatividade do art. 26, da Lei nº 8.870/94, para abranger benefícios concedidos antes de sua vigência e antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e
- a utilização da sistemática da aplicação do menor e maior valor teto, aos benefícios concedidos antes da CF/88.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros de mora, bem como a fixação da verba honorária no percentual de 10%, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a manutenção do decisum, e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004597-77.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, uma vez que o decisum foi proferido nos exatos termos de seu inconformismo, bem como à cassação da tutela antecipada, tendo em vista que não foi concedida na sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Passo, então, ao exame do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos no período denominado "buraco negro", não abrangidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, o exame dos autos revela que a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a seu falecido marido, NB 088.111.826-5, com DIB em 8/5/90. Verifica-se que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme informações contidas no documento de fls. 30/31: "DESCRIÇÃO: SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 37/45) demonstram a existência de diferenças favoráveis. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela parte autora, faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se argumentar sobre a eventual incidência do art. 29, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, no tocante ao fator previdenciário, bem como à aplicação do maior e menor valor teto, por ser matéria estranha à questão posta em juízo.
Não há que se falar, ainda, sobre a aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº 8.870/94, ou de incidência do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício originário foi concedido anteriormente a 5/4/91.
Por fim, não merece prosperar a eventual alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, especialmente o art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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