Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012321-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOORIGINÁRIO CONCEDIDOANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
IV- Não obstante o posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal
Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de
24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17,
Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
V- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
em 1°/7/82, tendo ajuizado o presente feito em 3/8/18. In casu, embora não tenha sido juntado
aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o
novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN,
observo que as matérias referentes à demonstração da limitação do salário de benefício ao
menor valor teto, bem como à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverão ser
discutidas no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de
urgência.
X- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como o
pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911-
28.2011.4.03.6183.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que o benefício da parte autora foi
concedido antes da Constituição Federal de 1988, não havendo previsão legal para a
readequação dos tetos constitucionais ora pleiteada. Condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo
em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a
exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da
justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil”.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- que o C. STF já se posicionou no tocante à aplicabilidade das Emendas Constitucionais n°s
20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988
(Recurso Extraordinário n° 968.229/SP) e
- que “No caso dos autos, o SSB do Autor é de $226.458,85 (conforme documento ID n. 9786672
acrescido pelo índice ORTN em ID n. 9786671), enquanto o valor do menor teto é de
$141.450,00. Logo, é devido desconsiderar o menor teto e evoluir a renda do salário base,
conforme ID n. 9786673. Logo, o Autor faz jus a revisão com base nas EC 20/98 e 41/03”.
- Por fim, requer procedência do pedido para “Corrigir o valor real do salário-de-benefício (média
dos 36 últimos salários-de-contribuição) da parte autora, sem decotes, limitando-se a renda
mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos
reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e
artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354, respeitando os
tetos das Emendas 20 e 41”, observada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio do
ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011. Requer, ainda, a tutela
antecipada.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5012321-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei
nº 8.213/91 incide nas ações visando a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da
renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03,
in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas.
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Em 3/12/17, o Plenário Virtual do C. STF, no Recurso Extraordinário nº 937.595, por
unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada
e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre
5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças
deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº
564.354."
Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo
Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação.
Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em
momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários
concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos
tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha
sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário
então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05).
Na decisão monocrática, proferida no RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, asseverou a E. Ministra
Rosa Weber, in verbis:
"Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada no RE 564.354-RG é
aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988,
afastados os limites temporais relacionados à data de início do benefício. Nesse sentido: RE
806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; e RE 959061 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016, este assim ementado:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÊNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo
se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Carmen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de
início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'" (grifos meus)
Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício
ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em
1°/7/82, tendo ajuizado o presente feito em 3/8/18.
In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de concessão do
benefício da parte autora, bem comoo novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o
recálculo do benefício pela ORTN/OTN,observo que as matérias referentes à demonstração da
limitação do salário de benefício ao menor valor teto, bem como à existência ou não de eventuais
diferenças a executar deverão ser discutidas no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido
pelo segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas
atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo
em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a
proceder à readequação do benefício com a aplicação dos novos limites máximos instituídos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir da publicação das referidas normas,
com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal da data do
ajuizamento da presente demanda, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba
honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOORIGINÁRIO CONCEDIDOANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
IV- Não obstante o posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal
Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de
24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17,
Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
V- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
em 1°/7/82, tendo ajuizado o presente feito em 3/8/18. In casu, embora não tenha sido juntado
aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o
novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN,
observo que as matérias referentes à demonstração da limitação do salário de benefício ao
menor valor teto, bem como à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverão ser
discutidas no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de
urgência.
X- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
