Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013476-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto. Ademais, os cálculos da Contadoria
Judicial revelam a existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, rejeitada a matéria preliminar. No
mérito, provida parcialmente. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013476-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALDIR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A, ROSE
MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDIR ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S, FLAVIA CAROLINA SPERA
MADUREIRA - SP204177-A
APELAÇÃO (198) Nº 5013476-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALDIR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S, FLAVIA CAROLINA SPERA
MADUREIRA - SP204177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDIR ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A, ROSE
MARY GRAHL - SP212583-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição a contar do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 72 – doc. 8005648 – pág.47),
tendo sido elaborados os cálculos respectivos (fls. 74/82 – doc. 8005648 – págs. 49/52 e doc.
8005649 – pág. 1/5).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício
mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir
da citação, na forma pacificada pelo Plenário do C. STF no RE 870.947, observando-se, quanto
ao mais, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou, ainda, as partes, ao pagamento de honorários de sucumbência, em percentual "a ser
fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85,
incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Ressalto que, por tratar-se de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de
execução do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ademais, por ser hipótese de sucumbência
parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor a ser apurado, respeitada
a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC" (fls. 123 – doc. 8005649 – pág.
46). Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em
5/5/11, ou seja, desde 5/5/06 e
- a incidência dos juros moratórios desde a data da citação na referida ação civil pública.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a decadência do direito de revisão e
- o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, consoante o
disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
b) No mérito:
- a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, inclusive nos benefícios limitados ao teto;
- a incidência restrita da decisão proferida pelo C. STF àqueles segurados cujos benefícios em
manutenção tiveram as rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição,
respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de junho/98 a dezembro/98, e de R$ 1.869,34, de
junho/03 a janeiro/04;
- a utilização do parecer elaborado pelo Núcleo de Contadoria Judicial da Justiça Federal do Rio
Grande do Sul;
- que os benefícios concedidos a partir de 5/4/91 que tiveram a aplicação do art. 26 da Lei nº
8.870/94 ou do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, e que as rendas ficaram abaixo do teto do salário-
de-contribuição na competência do primeiro reajuste, também não produzirão diferenças em
relação ao aproveitamento dos novos tetos das referidas Emendas e
- a aplicação da decisão do C. STF limitada aos benefícios concedidos a partir de 5/6/91, por
força do que dispõe o art. 145 da Lei nº 8.213/91, porque antes não havia lei disciplinando a
fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o chamado "índice teto", que consiste na
diferença percentual entre o teto e o excedente da média.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a incidência do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros
moratórios, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, vez que "a r. decisão foi além ao arbitrar os honorários em 15%" (fls. 160 –
doc. 8005650 – pág. 33).
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5013476-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALDIR ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S, FLAVIA CAROLINA SPERA
MADUREIRA - SP204177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALDIR ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177-A, ROSE
MARY GRAHL - SP212583-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesmas será parcialmente conhecida,
dadas a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente demanda,
uma vez que o R. decisum foi proferido nos exatos termos de seu inconformismo. Outrossim, não
houve a fixação na sentença de honorários advocatícios de 15%, motivo pelo qual o recurso
também não será conhecido com relação a esta matéria. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso do INSS e da apelação da parte autora.
Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial
previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de concessão
de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº
41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17,
o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral
da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os
benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial NB 46/087.993.201-5
concedida em 12/1/91 (fls. 66 – doc. 8005648 – pág. 41), no período denominado "buraco negro".
Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art.
144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls. 67 – doc. 8005648 – pág. 42), no
qual consta "DESCRIÇÃO: SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO.
BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Ademais, os cálculos da
Contadoria Judicial revelam a existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de
concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se argumentar sobre a incidência de reajuste ao benefício, revisão da RMI, ou
aplicação do fator previdenciário, consubstanciando matérias estranhas à questão posta em juízo.
Ressalto, ainda, que não há que se falar sobre a aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº
8.870/94, ou do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício foi concedido
anteriormente a 5/4/91.
Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais,
especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194,
II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a
matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação
da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte
entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme
os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
VI- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto. Ademais, os cálculos da Contadoria
Judicial revelam a existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, rejeitada a matéria preliminar. No
mérito, provida parcialmente. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
