Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009937-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo
decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos,
trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria especial
concedida ao seu falecido marido em 23/9/94, tendo sido limitado ao teto no momento da
concessão. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte
recebida pela demandante, com início da vigência em 7/4/07, faz jus à readequação pleiteada
desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Ressalta-se, por oportuno, que a parte
autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC/15, não
lhe assistindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças que seriam devidas ao falecido
cônjuge.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No tocante à verba honorária, considerando não ser possível aferir no presente momento o
valor total da condenação, fica mantida a R. sentença que determinou a definição dos percentuais
na fase de liquidação do julgado, nos termos do disposto no inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15,
observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ.
IX- Acolhida a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da presente ação, e rejeitadas as demais preliminares. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009937-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAYSE VIAN ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009937-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAYSE VIAN ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão de sua
pensão por morte (NB 21/144.352.828-2), originado do benefício de aposentadoria especial do
falecido marido (NB 46/068.167.002-2), considerando no cálculo os novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Determinou o pagamento das prestações
atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, em 5/5/11, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15, observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão;
- o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, consoante o
disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91 e
- a carência de ação por falta de interesse de agir.
b) No mérito:
- que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do benefício foi limitada ao teto do
salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário-de-
contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003, razão pela qual deve ser julgada
improcedente a ação.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária,
bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual legal mínimo, a ser apurado na
fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 e art. 86 do CPC/15, observando-se a
Súmula nº 111, do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009937-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAYSE VIAN ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no
art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos, trata-se de readequação
do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado a
seguir.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº
41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria especial NB
068.167.000-2, concedida ao seu falecido marido em 23/9/94, tendo sido limitado ao teto no
momento da concessão, conforme revela o documento de fls. 86/87. Assim, considerando os
reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela demandante, NB
144.352.828-2, com início da vigência em 7/4/07, faz jus à readequação pleiteada desde a DIB da
pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento da presente ação. Ressalto, por oportuno, que a parte autora não pode pleitear
em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC/15, não lhe assistindo direito,
portanto, ao recebimento das diferenças que seriam devidas ao falecido cônjuge.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV,
in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da
Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que
a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No tocante à verba honorária, considerando não ser possível aferir no presente momento o valor
total da condenação, mantenho a R. sentença que determinou a definição dos percentuais na
fase de liquidação do julgado, nos termos do disposto no inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15,
observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precede o ajuizamento da presente ação, rejeito as demais preliminares e, no mérito, dou parcial
provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo
decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No caso dos autos,
trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
V- In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria especial
concedida ao seu falecido marido em 23/9/94, tendo sido limitado ao teto no momento da
concessão. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte
recebida pela demandante, com início da vigência em 7/4/07, faz jus à readequação pleiteada
desde a DIB da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Ressalta-se, por oportuno, que a parte
autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18, do CPC/15, não
lhe assistindo direito, portanto, ao recebimento das diferenças que seriam devidas ao falecido
cônjuge.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No tocante à verba honorária, considerando não ser possível aferir no presente momento o
valor total da condenação, fica mantida a R. sentença que determinou a definição dos percentuais
na fase de liquidação do julgado, nos termos do disposto no inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15,
observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ.
IX- Acolhida a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da presente ação, e rejeitadas as demais preliminares. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que precede o ajuizamento da presente ação, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
