
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, e julgar prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/05/2018 15:46:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002633-54.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/1/99, em aposentadoria especial. Requer, ainda, a revisão do benefício, com a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 65).
O Juízo a quo julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73, sob o fundamento da ocorrência da decadência do direito de revisão, no tocante ao pedido de conversão da aposentadoria integral em aposentadoria especial, e julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria com a aplicação do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03. Determinou o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença. Sem custas. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 119/120) foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando:
- a fixação da verba honorária em 15%, consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a decadência do direito de revisão do benefício para aplicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
b) No mérito:
- que o benefício NB 111.633.836-7 não tem direito à revisão das Emendas Constitucional nºs 20/98 e 41/03, tendo em vista que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto, consoante extrato de consulta ao sistema Plenus em anexo, motivo pelo qual requer seja julgado improcedente a demanda.
Com contrarrazões do demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:12:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002633-54.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que não há que se reconhecer a decadência na presente ação, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Ademais, dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
In casu, conforme revela o documento acostado a fls. 135, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do requerente tem como DIB 15/1/99 (carta de concessão de fls. 57), com RMI de R$ 525,35 (fls. 135), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/99 era de R$ 1.200,00.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, e julgo prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:12:06 |
