
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 18:03:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010020-18.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183). Pleiteia, ainda, a incidência de correção monetária com base no INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dos atrasados.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e declarada a incompetência da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo para conhecimento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal de Araraquara/SP (fls. 28/29vº).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido por este Tribunal (fls. 61/62), prosseguindo-se o andamento do feito na Vara Previdenciária da Capital.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário originário "NB 42/086.016.405-5),com reflexos na pensão por morte (NB 21/143.382.705-8), considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03" (fls. 88). Determinou, ainda, o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11, acrescidas de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e de juros moratórios, a partir da citação, "na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal." (fls. 88). Condenou o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Deixou de conceder a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a carência da ação por falta de interesse de agir;
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação e
- a ocorrência da decadência.
b) No mérito:
- a improcedência da ação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que "a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003." (fls. 85).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, bem como a redução do percentual de honorários advocatícios. Ainda, procedeu ao prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 11/11/2016 14:11:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010020-18.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
Passo ao exame da apelação do INSS.
Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos no período denominado "buraco negro", não abrangidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a seu falecido marido, NB 086.016.405-5, com DIB em 3/9/90. Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o documento de fls. 19/20, onde consta "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"". Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela parte autora, faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde sua DIB (1º/9/07 - fls. 18), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se argumentar sobre a incidência do art. 29, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, no tocante ao fator previdenciário, por ser matéria estranha à questão posta em juízo.
Não há que se falar, ainda, sobre a aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº 8.870/94, ou incidência do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício foi concedido anteriormente a 5/4/91.
Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, rejeito as demais preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2016 18:03:15 |
