
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002960-06.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 42/43).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, sob o fundamento de que "conquanto por ocasião de sua concessão o benefício do autor tenha sido limitado ao teto, quando de seus reajustamentos posteriores foi integralmente recuperado" (fls. 83), considerando que na época da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, os valores de renda mensal foram, respectivamente, de R$ 969,71 e R$ 1.510,57, portanto, abaixo dos tetos então vigentes, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Deixou de condenar o requerente ao pagamento de despesas e honorários advocatícios eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 85/87vº), foram improvidos (fls. 89/90).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que não foi considerada a revisão do IRSM, de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, que limitou a RMI ao teto, vez que a média dos salários-de-contribuição elevou-se para T% 775,14, enquanto o salário-de-benefício foi limitado ao teto de R$ 582,86;
- ser indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, garantindo o direito do segurado à prestação jurisdicional, em vista da possibilidade de ter sua renda majorada, conforme precedentes julgados pela 10ª Turma deste Tribunal, citando a AC nº 0002364-20.2014.4.03.6115/SP;
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF (RE 564.354), tendo em vista que o salário-de-benefício foi limitado ao teto da época, com o pagamento dos valores atrasados a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11, ou seja, desde 5/5/06 e
- a incidência da correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, "nos moldes das Súmulas 148 e 43 do E. STJ, pelo INPC (Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013), juros de mora na base de 1% ao mês, a contar da citação e honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% sobre o total da condenação" (fls. 97vº).
Foram apresentadas contrarrazões intempestivas pelo INSS (fls. 99/101).
Adesivamente recorreu a autarquia (fls. 104/105vº), sustentando não haver fundamento para o afastamento na R. sentença da condenação em verba honorária, vez que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 prevê apenas a suspensão do pagamento, motivo pelo qual requer a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões do INSS (fls.. 106/120) e do autor (fls. 122/127), as primeiras novamente intempestivas, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002960-06.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de ser considerada "a revisão do IRSM, de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, que limitou a RMI ao teto, vez que a média dos salários-de-contribuição elevou-se para R$ 775,14", por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria especial concedida em 10/9/94, cujo respectivo salário-de-benefício foi limitado ao teto referente ao mês de setembro/94, no valor de R$ 582,86 (fls. 64). Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, conforme revela o documento de fls. 72, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado, momento em que os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Tendo em vista a procedência do pedido constante da exordial, prejudicada a análise do recurso adesivo da autarquia.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para condenar o INSS a proceder à readequação do benefício, com a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir da publicação das referidas normas, e ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente demanda, devendo a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária incidir na forma acima indicada, e julgo prejudicado o recurso adesivo da autarquia.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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