Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000011-26.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Assim, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria especial, com DIB em 3/7/90), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício
aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da
coisa julgada material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à parte autora.
IV- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Indeferido o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000011-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000011-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a aplicação
dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas,
com o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal do
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão dos
benefícios, aplicando-se os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento do presente feito, acrescidos de correção monetária nos
termos da Resolução nº 267/13, do C. CJF, e juros moratórios com base no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado
na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §§ 3º 3 4º, inc. II, do CPC/15,
consideradas as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão;
- o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação e
- a carência da ação por falta de interesse de agir;
b) No mérito:
- a improcedência da ação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que a renda
mensal do seu benefício foi limitada aos tetos do salário-de-contribuição de R$1.081,50, no
reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário de contribuição de R$1.869,34, no reajuste
de junho de 2003.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurgiu-se contra a verba
honorária e os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual ocorrência de coisa julgada, tendo
em vista a decisão proferida nos autos nº 0023845-61.2013.4.03.9999.
O INSS pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, extinguindo-se a ação, e a condenação
da parte autora à pena de litigância de má-fé.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000011-26.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos (ID 103266324 - págs. 83/90) revelam que a parte autora ajuizou a
ação de nº 0023845-61.2013.4.03.9999 na Justiça Estadual, distribuída em 18/11/11, e que
tramitou na 1ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu (nº de origem 0018307-03.2011.8.26.0362),
requerendo a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, a fim de adequá-la aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, julgada
improcedente. Apelação interposta pelo demandante foi provida por esta Corte, julgando
procedente o pedido, com o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de
origem em 5/8/15, consoante consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte.
Por sua vez, no presente feito, o autor ajuizou a ação em 7/1/16, a qual tramitou perante a 2ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, pleiteando a readequação de seu benefício,
concedido no período do "buraco negro", utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (ID 103266324 - págs. 4/15).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria especial, com DIB em 3/7/90), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício
aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da
coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a
obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de
qualquer condenação à parte autora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, e §3º, do CPC/15, julgo prejudicada a apelação do INSS e indefiro o pedido de
condenação da parte autora em litigância da má-fé.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Assim, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de
aposentadoria especial, com DIB em 3/7/90), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício
aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da
coisa julgada material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se
utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória
na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Indeferido o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, julgar
prejudicada a apelação do INSS e indeferir o pedido de condenação da parte autora em
litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
