
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003070-22.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os respectivos cálculos (fls. 37/43).
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do benefício da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se, quanto ao mais, "o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente em vigor" (fls. 49). Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante da condenação, com a definição dos percentuais na fase de liquidação da sentença, nos termos do inc. II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, e Súmula nº 111, do C. STJ. Ademais, por ser hipótese de sucumbência parcial, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor a ser apurado, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), ou seja, para que os atrasados incidam desde 5/5/06.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;
- a decadência do direito de revisão;
- o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda e
- a carência da ação por falta de interesse de agir.
b) No mérito:
- que a parte autora não demonstrou que a renda mensal de seu benefício foi limitada ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho/98, nem ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho/03.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual legal mínimo a ser apurado em fase de liquidação nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/15, incidentes sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003070-22.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Ademais, o MM. Juiz a quo postergou para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como condenou cada parte na sucumbência parcial, motivo pelo qual o recurso também não será conhecido em relação a esta matéria. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso do INSS e da apelação da parte autora.
Impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
Não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18/10/94. Verifica-se, ainda, que consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 15/16, houve a limitação do salário-de-benefício ao teto de outubro/94, no valor de R$ 582,86. Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 37/43 demonstram a existência de diferenças favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada desde a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/02/2018 19:21:59 |
