Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005299-36.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER.
I- Com relação à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 30/8/95 (fls. 170). Conforme o parecer e cálculos da Contadoria Judicial a fls. 33/35
e 56/61, houve limitação da renda mensal do benefício pelos tetos constitucionais, "tendo sido
levados em consideração (para os cálculos) a revisão do IRSM de 02/94 e o coeficiente teto de
reajuste de 1,0267". Contudo, conforme informação de fls. 87, o autor está recebendo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proventos de aposentadoria com uma pequena diferença de centavos, comparativamente aos
cálculos elaborados e, ainda, "o segurado passou a receber corretamente a partir de janeiro/10".
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/8/15, não há que se falar em diferenças
anteriores eis que alcançadas pela prescrição quinquenal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005299-36.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAMIRO SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005299-36.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAMIRO SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP2173420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 335/337).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver diferenças a
receber pela parte autora vez que o benefício já foi revisto, considerando os cálculos da
Contadoria Judicial. Deixou de condenar o demandante aos ônus de sucumbência, por ser
beneficiário da gratuidade processual.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005299-36.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAMIRO SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP2173420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº
41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos
pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas, in verbis:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE n° 564.354/SE, Plenário, Rel. Min. Cármem Lúcia, j. em 8/9/10, por maioria, DJU de
14/2/11, grifos meus).
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve
integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada
a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias
de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem
como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário
de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos
benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito
o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que,
efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado
deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo
que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos
benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-
benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se
determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito
menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado
quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do
RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de
benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a
renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 30/8/95 (fls. 170). Conforme o parecer e cálculos da Contadoria Judicial a fls. 33/35
e 56/61, houve limitação da renda mensal do benefício pelos tetos constitucionais, "tendo sido
levados em consideração (para os cálculos) a revisão do IRSM de 02/94 e o coeficiente teto de
reajuste de 1,0267". Contudo, conforme informação de fls. 87, o autor está recebendo os
proventos de aposentadoria com uma pequena diferença de centavos, comparativamente aos
cálculos elaborados e, ainda, "o segurado passou a receber corretamente a partir de janeiro/10".
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/8/15, não há que se falar em diferenças
anteriores eis que alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER.
I- Com relação à prescrição é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 30/8/95 (fls. 170). Conforme o parecer e cálculos da Contadoria Judicial a fls. 33/35
e 56/61, houve limitação da renda mensal do benefício pelos tetos constitucionais, "tendo sido
levados em consideração (para os cálculos) a revisão do IRSM de 02/94 e o coeficiente teto de
reajuste de 1,0267". Contudo, conforme informação de fls. 87, o autor está recebendo os
proventos de aposentadoria com uma pequena diferença de centavos, comparativamente aos
cálculos elaborados e, ainda, "o segurado passou a receber corretamente a partir de janeiro/10".
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/8/15, não há que se falar em diferenças
anteriores eis que alcançadas pela prescrição quinquenal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
