
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004698-89.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição a contar do ajuizamento da ação civil pública (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do benefício com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, deduzindo-se as quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo, e acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento, e juros moratórios a contar da citação, nos termos da Resolução nº 267/13 do CJF, "e do Provimento COGE nº 64/2005, ressalvando-se, no que tange ao índice de atualização monetária, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR - taxa referencial), até 25/03/2015, sendo que após esta data aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), na forma como restou decidido pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs. 4357/DF e 4425, observando-se a modulação dos efeitos estabelecidos na Questão de Ordem de relatoria do Min. Luiz Fux." (fls. 89 e vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC/15 (10%), considerando a base de cálculo como proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, respeitando-se o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a interrupção da prescrição em razão da propositura da ação civil pública, motivo pelo qual requer o pagamento dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), ou seja, para que os atrasados incidam desde 5/5/06;
- a necessidade de ser afastada "a utilização da TR (artigo 5º da Lei nº 11.960/09), e adotado o INPC/IBGE (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 31 da Lei nº 10.741/03) como indexador de correção monetária para todo o período posterior a 09/2006" (fls. 101) e
- que seja adotado o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora, como base de cálculo da verba honorária, afastando-se a Súmula nº 111, do C. STJ.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- que a parte autora não comprovou a limitação da renda mensal de seu benefício, em dezembro/98 e dezembro/03, aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente, razão pela qual não faz jus à readequação.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.49497, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004698-89.2016.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar os novos limites máximos - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituídos pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas Emendas.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida em 24/6/94 (fls. 14). Verifica-se, ainda, que foi provido o pedido de correção dos salários-de-contribuição pelo IRSM, no percentual de 39,67%, referente ao mês de fevereiro/94, consoante cópias de fls. 48/53, e, considerando os cálculos de fls. 55/56, houve a limitação do salário-de-benefício ao teto de junho/94, no valor de R$ 582,86, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se falar sobre a incidência do art. 29, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, no tocante ao fator previdenciário, tampouco de reajuste ao benefício, por consubstanciarem matérias estranhas à questão posta em juízo.
Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e base de cálculo da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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