Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005328-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354.
II- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício originário que deu origem
à pensão por morte da autora não foi limitado ao teto previdenciário.
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005328-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE APARECIDA CAMARGO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005328-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE APARECIDA CAMARGO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Requer, ainda,
o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A cópia do processo administrativo foi juntada aos autos.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a limitação ao menor valor
teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005328-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARLENE APARECIDA CAMARGO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante o
julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E. Ministra Carmen
Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n°
20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao
teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
No tocante aos benefícios concedidos no denominado "buraco negro", o Plenário Virtual do C.
STF, em 3/12/17, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937.595, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi concedido em 9/9/88 e a
presente ação foi ajuizada em 13/5/19.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício não foi
limitado ao teto previdenciário, o qual possuía à época o valor de Cz$ 193.420,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição não foi limitado ao maior
valor teto, não faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
Nesse sentido, cito a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 1.165.659/SP, na qual o E. Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não assegura o reajustamento da renda mensal
de todos os benefícios concedidos anteriormente às aludidas emendas constitucionais. (...) No
presente caso, restou consignado estar o autor sujeito a teto diverso, pelo que não é alcançado
pelas modificações impostas pelas alterações constitucionais indicadas” (RE nº 1.165.659/SP,
decisão proferida em 11/6/19, DJE 13/6/19).
Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão acerca da ocorrência da
prescrição quinquenal das parcelas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354.
II- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício originário que deu origem
à pensão por morte da autora não foi limitado ao teto previdenciário.
III- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado "menor valor teto", tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de "12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto" (art. 23 da CLPS).
IV- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
