
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002344-81.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores em atraso observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11 (Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), ou seja, desde 5/5/06. Pleiteia, ainda, juros de mora e correção monetária "de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento", bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida atualizada.
Houve o recolhimento das custas processuais (fls. 31), conforme determinação de fls. 28.
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada parcial no tocante ao pedido referente á Emenda Constitucional nº 20/98, vez que foi objeto do feito de nº 0002839-87.2011.403.6306 (fls. 93/95), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco/SP, com sentença transitada em julgado (fls. 103/105), conforme certidão de fls. 106, julgando extinto sem julgamento do mérito, o pedido relacionado à EC nº 20/98, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC/73. Ademais, julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, condenando o INSS a proceder à readequação do benefício com base no novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas de correção monetária "desde o momento que deveriam ter sido pagas, pelos índices utilizados para atualização dos benefícios previdenciários em geral, e com aplicação de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30/06/2009, que passou a reger os juros nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicando-se, a partir de então, os índices oficiais de juros moratórios da caderneta de poupança. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente." (fls. 102vº/103). Custas ex lege. Decaindo o INSS na maior parte do pedido, condenou-o ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a decisão do C. STF tem aplicação "limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispões o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o chamado "índice teto", que consiste na diferença percentual entre o teto e o excedente da média." (fls. 110) e
- que "aplicar retroativamente o art. 26, da Lei nº 8.870/94 a período além do expressamente previsto pela norma implica em flagrante afronta, de forma direta, ao princípio da irretroatividade das leis, consubstanciada nas garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da fonte de custeio total, assim como da independência e harmonia entre os poderes, inscritos no art. 2º, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 195, §5º, da CF/88";
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação individual (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91), a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ e a contrariedade ou negativa de vigência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Procedeu ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Sem contrarrazões, e, submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002344-81.2014.4.03.6130/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Impende salientar que a R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgada em 8/9/10).
Passo, então, ao exame da apelação do INSS.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar o novo limite máximo - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - instituído pela Emenda Constitucional acima mencionada sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida Emenda.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos no período denominado "buraco negro", não abrangidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial, com DIB em 16/3/89, concedida no período denominado "buraco negro". Verifica-se, ainda, que o referido benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", fazendo jus à readequação pleiteada, nos moldes da decisão do C. STF, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Não há que se falar sobre a eventual aplicação retroativa do art. 26, da Lei nº 8.870/94, ou de incidência do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que o benefício originário foi concedido anteriormente a 5/4/91, tampouco sobre a incidência do art. 58, do ADCT ou do fator previdenciário, por ser matéria estranha a estes autos.
Por fim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, especialmente o art. 202, inc. VI, do Código Civil, art. 2º, art. 5º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 7º, inciso IV, in fine, art. 194, II, art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 3º e 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo em vista que a matéria já foi apreciada pelo C. STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 564.354, retromencionada.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Não obstante a Súmula nº 111 do C. STJ dispor ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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