Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063991-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE NÃO LIMITADO
AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o demonstrativo de cálculo realizado pela autarquia,
juntado a fls. 22 dos autos (7435363 – pág. 1), o salário-de-benefício da aposentadoria do
instituidor não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora
de pensão por morte não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser
utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de
interesse de agir.
III- Verifica-se que a aposentadoria especial de Carlos Ramos da Silva, NB 46/ 084.415.239-0,
com DIB em 12/10/88, foi concedida com renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 189.600,00
(arredondamento), com coeficiente de cálculo de 100% (salário-de-benefício igual a Cz$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
189.854,98, consoante os cálculos do INSS), ao passo que o limite máximo do salário-de-
contribuição vigente em outubro/88 era de Cz$ 315.120,00. Assim, não há diferenças favoráveis à
demandante no tocante à sua pensão por morte NB 165.654.042-5, com DIB em 23/9/14.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063991-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERENI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063991-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERENI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício
da parte autora mediante a recomposição da renda mensal diante da majoração dos valores-teto
por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo
IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Sem
custas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de interesse de agir, vez que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário
na data da concessão, motivo pelo qual processo dever ser extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15;
- a decadência do direito de revisão e
- o reconhecimento da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
b) No mérito:
- que o benefício sequer sofreu limitação pelo teto, razão pela qual não se beneficia do decidido
no RE 564.354/SE, não havendo qualquer prejuízo a ser compensado pela elevação do limitador,
devendo ser julgado improcedente a demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063991-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERENI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14,
da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
No presente caso, conforme revela o demonstrativo de cálculo realizado pela autarquia, juntado a
fls. 22 dos autos (7435363 – pág. 1), o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor não foi
limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora de pensão por
morte não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como
limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Verifica-se que a aposentadoria especial de Carlos Ramos da Silva, NB 46/ 084.415.239-0, com
DIB em 12/10/88, foi concedida com renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 189.600,00
(arredondamento), com coeficiente de cálculo de 100% (salário-de-benefício igual a Cz$
189.854,98, consoante os cálculos do INSS), ao passo que o limite máximo do salário-de-
contribuição vigente em outubro/88 era de Cz$ 315.120,00. Assim, não há diferenças favoráveis à
demandante no tocante à sua pensão por morte NB 165.654.042-5, com DIB em 23/9/14.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE
AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que
recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ
14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04,
grifos meus).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE NÃO LIMITADO
AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o demonstrativo de cálculo realizado pela autarquia,
juntado a fls. 22 dos autos (7435363 – pág. 1), o salário-de-benefício da aposentadoria do
instituidor não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora
de pensão por morte não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser
utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de
interesse de agir.
III- Verifica-se que a aposentadoria especial de Carlos Ramos da Silva, NB 46/ 084.415.239-0,
com DIB em 12/10/88, foi concedida com renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 189.600,00
(arredondamento), com coeficiente de cálculo de 100% (salário-de-benefício igual a Cz$
189.854,98, consoante os cálculos do INSS), ao passo que o limite máximo do salário-de-
contribuição vigente em outubro/88 era de Cz$ 315.120,00. Assim, não há diferenças favoráveis à
demandante no tocante à sua pensão por morte NB 165.654.042-5, com DIB em 23/9/14.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.VI, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
