Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001232-62.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REVISTO PELO INSS, NOS TERMOS
DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam as cópias da carta de concessão de fls. 142 (doc.
08215738 – pág. 9) e do Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria
Especial NB 46/ 088.361.700-5, com DIB em 2/7/92, o salário-de-benefício foi limitado ao teto
previdenciário em julho/92, no valor de Cr$ 2.126.842,49 (Renda Mensal Inicial Cr$ 2.126.842,49
x 100% = Cr$ 2.126.842,49). Contudo, verifica-se do extrato do sistema Plenus de fls. 216 (doc.
68215713 – pág. 4), o Índice de Reajuste Teto de 1,0763. Tal informação encontra-se
corroborada pelo parecer e cálculos da Seção de Cálculos Judiciais, juntados a fls. 30/37 (doc.
68215749 – págs. 1/2 e doc. 68215754 – págs. 1/6), no sentido de que não foram apuradas
diferenças em haver, tendo em vista que "o INSS já procedeu à Revisão do benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, aplicando os
reajustes seguintes de acordo com a legislação previdenciária, não sendo constatadas
ocorrências de restrição em função do(s) teto(s) estabelecidos pela(s) Emenda(s) Constitucional
(is) nº(s) na evolução da renda mensal. Esclarecemos, ainda, que para a evolução do salário de
benefício pretendido, foram utilizados os mesmos índices de reajuste do benefício recebido pelo
(a) autor".
III- Dessa forma, caracterizada a ausência do interesse de agir.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001232-62.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADMIL MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001232-62.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADMIL MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Os autos forma remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os respectivos cálculos.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não obstante o salário-de-
benefício da aposentadoria especial do autor tenha sido limitado ao teto quando da concessão,
sua renda mensal foi revisada posteriormente pelo INSS, recebendo o valor devido. Condenou o
demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que conforme o "Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial (ID 906928), verifica-se que
a RMI do apelante foi limitada ao teto no momento da concessão, independendo se o benefício foi
concedido de forma proporcional" (fls. 7 – doc. 68215763 – pág. 3) e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF no
RE 564.354.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001232-62.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADMIL MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14,
da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
No presente caso, conforme revelam as cópias da carta de concessão de fls. 142 (doc. 08215738
– pág. 9) e do Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial NB
46/ 088.361.700-5, com DIB em 2/7/92, o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário
em julho/92, no valor de Cr$ 2.126.842,49 (Renda Mensal Inicial Cr$ 2.126.842,49 x 100% = Cr$
2.126.842,49). Contudo, verifica-se do extrato do sistema Plenus de fls. 216 (doc. 68215713 –
pág. 4), o Índice de Reajuste Teto de 1,0763. Tal informação encontra-se corroborada pelo
parecer e cálculos da Seção de Cálculos Judiciais, juntados a fls. 30/37 (doc. 68215749 – págs.
1/2 e doc. 68215754 – págs. 1/6), no sentido de que não foram apuradas diferenças em haver,
tendo em vista que "o INSS já procedeu à Revisão do benefício em questão, nos termos dos arts.
26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, aplicando os reajustes seguintes de acordo
com a legislação previdenciária, não sendo constatadas ocorrências de restrição em função do(s)
teto(s) estabelecidos pela(s) Emenda(s) Constitucional (is) nº(s) na evolução da renda mensal.
Esclarecemos, ainda, que para a evolução do salário de benefício pretendido, foram utilizados os
mesmos índices de reajuste do benefício recebido pelo (a) autor".
Dessa forma, caracterizada a ausência do interesse de agir.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE
AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que
recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ
14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04,
grifos meus).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REVISTO PELO INSS, NOS TERMOS
DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam as cópias da carta de concessão de fls. 142 (doc.
08215738 – pág. 9) e do Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria
Especial NB 46/ 088.361.700-5, com DIB em 2/7/92, o salário-de-benefício foi limitado ao teto
previdenciário em julho/92, no valor de Cr$ 2.126.842,49 (Renda Mensal Inicial Cr$ 2.126.842,49
x 100% = Cr$ 2.126.842,49). Contudo, verifica-se do extrato do sistema Plenus de fls. 216 (doc.
68215713 – pág. 4), o Índice de Reajuste Teto de 1,0763. Tal informação encontra-se
corroborada pelo parecer e cálculos da Seção de Cálculos Judiciais, juntados a fls. 30/37 (doc.
68215749 – págs. 1/2 e doc. 68215754 – págs. 1/6), no sentido de que não foram apuradas
diferenças em haver, tendo em vista que "o INSS já procedeu à Revisão do benefício em
questão, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, aplicando os
reajustes seguintes de acordo com a legislação previdenciária, não sendo constatadas
ocorrências de restrição em função do(s) teto(s) estabelecidos pela(s) Emenda(s) Constitucional
(is) nº(s) na evolução da renda mensal. Esclarecemos, ainda, que para a evolução do salário de
benefício pretendido, foram utilizados os mesmos índices de reajuste do benefício recebido pelo
(a) autor".
III- Dessa forma, caracterizada a ausência do interesse de agir.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
