
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-76.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para o benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal da data da publicação da sentença da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 1º/9/11, sendo devidos os atrasados desde 1º/9/06.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 46).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os cálculos (fls. 74/ 79)
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, e §3º, ambos do CPC/15. Em razão da concessão da gratuidade da justiça, isentou o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- não haver exata identidade de pedidos, tendo em vista que na petição inicial de fls. 34/35 do processo nº 2005.63.01.193468-5, foi pleiteada a revisão de seu benefício previdenciário somente pela Emenda Constitucional nº 20/98, não tendo sido requerida pela Emenda Constitucional nº 41/03, não havendo que se falar em coisa julgada e
- na presente ação o pedido é mais amplo e abrangente, para readequação de seu benefício conforme as duas Emendas Constitucionais.
Requer a reforma da R. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
O INSS foi citado para responder ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC/15), o qual renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões tendo em vista que foi apresentada contestação a fls. 48/58vº (fls. 95/96).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011637-76.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 34/45 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 2005.63.01.193468-5, distribuída em 7/8/05 ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, requerendo, dentre outros pedidos, a "correção do salário-de-benefício e da renda mensal inicial sem aplicação de qualquer teto limitativo", com base na Emenda Constitucional nº 20/98, referente ao benefício NB 086.128.449-6, com DIB em 12/4/91 (fls. 34). Na sentença, o pedido de revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 foi julgado improcedente, nos termos do art. 285-A, do CPC/73, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/10/07 (fls. 45). Cabia ao autor recorrer, alegando o julgamento ultra petita, contudo, quedou-se inerte.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 11/12/15, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, pleiteando a readequação de sua aposentadoria especial, com DIB em 12/4/91, com a aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 2/11).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 12/4/91), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Não há que falar em erro material da sentença proferida nos presentes autos, vez que cabia ao autor recorrer do decisum proferido pelo JEF, arguindo sua nulidade, pelo julgamento ultra petita, contudo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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