
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:49:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-21.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 87).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "da leitura da carta de concessão de fl. 23, bem como do demonstrativo de revisão juntado às fls. 141 / 142 e 157 / 158, que o autor não comprovou que seu benefício alcançou o teto legal à época da entrada em vigor das emendas constitucionais nº 20/98 e 41/03, nem mesmo após a revisão decorrente do artigo 144 da Lei n. 8,213/91. No caso, depreende-se do demonstrativo de revisão acostado às fls. 141/ 142 e 157 / 158, que a aposentadoria, concedida em 01.09.1989, não foi limitada ao teto (na ocasião estipulado em NCz$ 2.498,06, eis que seu salário de benefício foi apurado em NCz$ 2.398,93). Assim, não comprovado que o benefício superou o teto, não há como ser atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE)" (fls. 169). Condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC/15, em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "o magistrado se restringiu a analisar a Carta de Concessão prima, sem atentar à Revisão corrida por conta da denominada demanda de revisão IRSM" (fls. 177);
- a concessão do benefício no período denominado "buraco negro", tendo sido obtida a RMI de NCZ$ 2.498,07 em decorrência da revisão realizada pelo INSS, em obediência ao art. 144, da Lei nº 8213/91, não estando a referida carta de concessão atualizada após a mencionada revisão e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF, "para que a importância substraída quando da concessão e não recuperada no primeiro reajuste seja reincorporada em sua renda mensal, até a recomposição total da mencionada média contributiva" (fls. 182).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:49:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-21.2011.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 141/142 e 157/158, verifica-se que no momento da revisão administrativa efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício da parte autora tem como DIB 1º/9/89, com salário-de-benefício de NCz$ 2.398,93 (fls. 141 e 157), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/89 era de NCz$ 2.498,07, portanto, abaixo do teto. Outrossim, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi concedida com coeficiente de 88% (RMI = NCz$ 2.398,93 x 0,88 = NCz$ 2.111,05).
Impende salientar, ainda, que não houve revisão do benefício pelo IRSM Fev/94, como alegado pelo demandante, consoante demonstra o extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão de Benefício", cuja juntada ora determino.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/08/2017 16:49:20 |
