
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-83.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 85).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício do demandante foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1998 e, conforme reiteradas manifestações da contadoria judicial em casos análogos, "não há diferenças a serem apuradas na revisão ora pleiteada (aplicação do art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC nº 41/03), até porque tais benefícios (concedidos antes da CF/88), não se submetem a esses limitadores, em face do direito adquirido" (fls. 111vº).
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, tendo em vista que a questão de mérito não é unicamente de direito, sendo que "o ponto fundamental e essencial da questão está no conteúdo dos documentos e cálculos primitivos adotados na fixação da RMI, no valor do salário de benefício apurado no cálculo da RMI e na verificação da referida incidência do teto do regime geral da Previdência no cálculo do benefício" (fls. 127), não tendo o magistrado a quo se pronunciado sobre tais documentos e cálculos.
No mérito:
- que não obstante a conversão da RMI em número de salários mínimos, consoante o disposto no art. 58, do ADCT, os prejuízos decorrentes da incidência do teto persistiram, vez que não foi efetuada com base no valor do salário-de-benefício apurado nos cálculos primitivos;
- o entendimento discriminatório de que os benefícios com DIBs anteriores à vigência da CF/88 estão excluídos da readequação pelas Emendas Constitucionais afronta o estabelecido no RE 564.354/SE, vez que o C. STF não impôs limites temporais à atualização do benefício;
- a ocorrência de limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário, conforme revela a carta de concessão juntada aos autos e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001221-83.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas.
Ademais, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 19 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/9/86 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cz$ 5.811,76, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em setembro/86, no valor de Cz$ 16.080,20.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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