
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004380-34.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 66).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício do demandante foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1998 e, conforme jurisprudência desta E. Corte (7ª e 10ª Turmas) em casos análogos, não sofreram qualquer limitação em decorrência dos tetos, uma vez que, "inexistia um valor máximo único de salário de benefício como limitador, que era repartido em menor e maior valor teto, sendo nesta última hipótese aplicado um redutor no que excedesse ao menor valor teto. Consequentemente, as majorações do referido teto pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/03 não trazem qualquer reflexo financeiro nos referidos benefícios" (fls. 133vº).
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
No mérito:
- o entendimento discriminatório de que os benefícios com DIBs anteriores à vigência da CF/88 estão excluídos da readequação pelas Emendas Constitucionais afronta o estabelecido no RE 564.354/SE, vez que o C. STF não impôs limites temporais à atualização do benefício;
- a ocorrência de limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário, conforme revela a carta de concessão juntada aos autos e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004380-34.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1°/11/86 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício era de Cz$ 6.020,62, conforme carta de concessão de fls. 18, ou como argumenta o autor em sua apelação, "Cz$ 8.271,25, mas este valor sofreu a incidência do limitador previdenciário então vigente denominado Menor Valor Teto com o valor de Cz$ 6.110,00 e, com isso, a RMI foi fixada no valor desfalcado de Cz$ 6.010,63" (fls. 158), sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro/86, no valor de Cz$ 16.080,20, e o Maior Valor-Teto do salário-de-benefício Cz$ 12.220,00.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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