
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-67.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 21).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a média aritmética simples dos salários de contribuição considerados para a concessão do benefício NÃO sofreu limitação pelo teto vigente à época (fl. 17)" (fls. 38vº). Condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua execução suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o valor da RMI de benefício foi revisto (IRSM 2/94), tendo sido limitado ao teto previsto à época e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005681-67.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 17 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem como DIB 23/1/96, com salário-de-benefício de R$ 812,24 (fls. 17), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/96 era de R$ 832,66. Impende salientar que a aposentadoria proporcional foi concedida com coeficiente de 76% (RMI = R$ 812,24 x 0,760 = R$ 617,30).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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