
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006773-58.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, inc. III, e art. 485, incs. I a VI, parágrafo 3º, do CPC/15, sob o fundamento de que "o benefício previdenciário da parte autora, tem DIB (data de início do benefício) em agosto de 1987. Via de consequência, não sofreu os prejuízos decorrentes de eventual inobservância, por parte do INSS, da elevação do teto previdenciário pelas EC 20/98 e EC 41/2003, porque o benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com efeito, ausente o interesse processual da parte autora quanto ao direito pretendido na inicial" (fls. 37). Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
No mérito:
- o entendimento de primeira instância no sentido de que somente os benefícios que tiveram sua renda mensal limitada ao maior valor teto teriam direito à aplicação do julgado do STF (RE 564.354), porém, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 jamais atingiriam o maior valor teto;
- ter sido o menor valor teto o único limitador do salário-de-benefício para os benefícios com DIBs anteriores à vigência da CF/88 e
- a possibilidade de recomposição da RMI aos benefícios concedidos a qualquer tempo, desde que comprovada a limitação, tendo em vista ser devida a evolução do salário-de-benefício, já que o C. STF, no julgamento do RE 564.354 "deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo a média dos salários-de-contribuição" (fls. 51).
O INSS foi citado para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/15.
Com resposta, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006773-58.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 17 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem como DIB 6/8/87 (fls. 17), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício era de Cz$ 14.283,56, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em agosto/87, no valor de Cz$ 39.398,40, o Maior Valor-Teto do salário-de-benefício Cz$ 29.960,00 e o Menor Valor-Teto do salário-de-benefício Cz$ 14.980,00.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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