
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-96.2017.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 57).
Em contestação, o INSS arguiu as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, a ocorrência da decadência do direito de revisão e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema Dataprev - hiscre - demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de3 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele momento não estava mais limitado ao teto" (fls. 83). Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que sejam remetidos à Contadoria Judicial.
b) No mérito:
- que, entendendo esta Corte não haver a necessidade de dilação probatória, haver o direito à readequação de seu benefício, com a incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Requer o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação civil pública, em 5/5/11.
O INSS foi citado para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-96.2017.4.03.6141/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, ante à desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ademais, dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 41 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício originário do falecido marido da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria especial do falecido marido da parte autora tem como DIB 9/8/88 (fls. 41), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício era de Cz$ 79.131,60, conforme carta de concessão de fls. 41, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em agosto/88, era de Cz$ 209.280,00, o Maior Valor-Teto do salário-de-benefício era de Cz$ 159.340,00, e o Menor Valor-Teto do salário-de-benefício era de Cz$ 175.039,02.
Não tendo sido limitado ao teto o benefício originário do falecido marido, não há que se falar em revisão da pensão por morte recebida pela autora, com DIB em 28/5/10.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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