
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029218-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 45/46).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "em nenhum momento, nem quando da concessão da aposentadoria, nem quando das aplicações dos índices de correção, houve limitação do benefício pelo teto" (fls. 103) estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Condenou o demandante ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ficando a execução suspensa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a ocorrência de limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário, conforme revela a carta de concessão juntada aos autos e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF (RE 564.154).
Com contrarrazões intempestivas, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029218-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revela a cópia do documento de fls. 23 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem como DIB 20/6/96 (fls. 24), com RMI de R$ 362,52 (fls. 23), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em junho/96 era de R$ 957,56, ou seja, bem abaixo do teto da época. Impende salientar, ainda, que referida aposentadoria foi concedida com o coeficiente de 100%.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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