Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001754-95.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela a carta de concessão de fls. 120, o salário-de-benefício não
foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a
alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo
perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Equivoca-se a parte autora ao afirmar que "o salário-de-benefício era de R$ 1.523,85, tendo
sido limitado ao teto de R$ 1.031,60". Na realidade, verifica-se da memória de cálculo constante
do mencionado documento, que o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição da autora NB 42/121.947.084-5, com DIB em 1º/8/01, nos termos do art. 29, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na data de concessão,
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário.
Total dos salários-de-contribuição = R$ 91.431,07 : 60 = R$ 1.523,85. Para o cálculo do salário-
de-benefício, aplicou-se a fórmula referente ao fator previdenciário (0,5833), chegando-se ao
montante de R$ 1.031,60. E, finalmente, em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (cômputo de tempo de serviço de 27 anos, 1 mês e 26 dias), aplicou-se o
coeficiente de 80% ao salário-de-benefício, apurando-se a renda mensal inicial de R$ 1.041,28.
Assim, o salário-de-benefício era de R$ 1.301,60, na data de concessão, ao passo que o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente em agosto/2001 era de R$ 1.430,00, portanto, abaixo
do teto.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001754-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIA BISCHOFF DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001754-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIA BISCHOFF DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº
2007.70.00.032711-3/PR, em 7/12/07 (fls. 73).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício do autor não
foi limitado ao teto quando de sua concessão. Condenou o demandante ao pagamento das
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
da causa corrigido monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "conforme se denota da carta de concessão do benefício, o salário-de-benefício equivalia e
R$ 1.523,85, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição
vigente na data da concessão do benefício, R$ 1.301,60" (fls. 7) e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001754-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIA BISCHOFF DO AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14,
da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
No presente caso, conforme revela a carta de concessão de fls. 120, o salário-de-benefício não
foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a
alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo
perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Equivoca-se a parte autora ao afirmar que "o salário-de-benefício era de R$ 1.523,85, tendo sido
limitado ao teto de R$ 1.031,60".
Na realidade, verifica-se da memória de cálculo constante do mencionado documento, que o
INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB
42/121.947.084-5, com DIB em 1º/8/01, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na data de concessão, considerando-se a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, desde a competência de julho/94, desconsiderando os 20% menores salários de
contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário. Total dos salários-de-contribuição = R$
91.431,07 : 60 = R$ 1.523,85. Para o cálculo do salário-de-benefício, aplicou-se a fórmula
referente ao fator previdenciário (0,5833), chegando-se ao montante de R$ 1.031,60. E,
finalmente, em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (cômputo de
tempo de serviço de 27 anos, 1 mês e 26 dias), aplicou-se o coeficiente de 80% ao salário-de-
benefício, apurando-se a renda mensal inicial de R$ 1.041,28. Assim, o salário-de-benefício era
de R$ 1.301,60, na data de concessão, ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente em agosto/2001 era de R$ 1.430,00, portanto, abaixo do teto.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE
AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que
recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ
14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04,
grifos meus).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela a carta de concessão de fls. 120, o salário-de-benefício não
foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a
alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo
perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Equivoca-se a parte autora ao afirmar que "o salário-de-benefício era de R$ 1.523,85, tendo
sido limitado ao teto de R$ 1.031,60". Na realidade, verifica-se da memória de cálculo constante
do mencionado documento, que o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição da autora NB 42/121.947.084-5, com DIB em 1º/8/01, nos termos do art. 29, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente na data de concessão,
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário.
Total dos salários-de-contribuição = R$ 91.431,07 : 60 = R$ 1.523,85. Para o cálculo do salário-
de-benefício, aplicou-se a fórmula referente ao fator previdenciário (0,5833), chegando-se ao
montante de R$ 1.031,60. E, finalmente, em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (cômputo de tempo de serviço de 27 anos, 1 mês e 26 dias), aplicou-se o
coeficiente de 80% ao salário-de-benefício, apurando-se a renda mensal inicial de R$ 1.041,28.
Assim, o salário-de-benefício era de R$ 1.301,60, na data de concessão, ao passo que o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente em agosto/2001 era de R$ 1.430,00, portanto, abaixo
do teto.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
