Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001784-61.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 61/68, o salário-
de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como
limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Verifica-se a fls. 68 que a Contadoria Judicial apurou a renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.008,23,
após aplicar os índices de correção legais, mesmo valor constante do extrato de consulta
realizada no sistema Plenus juntado a fls. 117, com diferença de centavos (R$ 2.008,31),
referente à aposentadoria especial do autor NB 46/085.914.600-6, concedida em 1º/9/89, ao
passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/89 era de NCz$
2.498,07.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001784-61.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001784-61.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, para os
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, bem como ao
pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, "com base na Carta de
Revisão de Benefícios do Sistema DATAPREV e nos cálculos apresentados pela contadoria do
Juízo (ID2507431) referente ao cálculo da RMI apresentado pela parte autora, depreende-se que
o benefício foi concedido sem limitação ao teto. Assim, no que concerne aos cálculos
apresentados pelo Autor, as contas apresentadas para embasar sua pretensão não merecem ser
acolhidas, eis que as diferenças apuradas se encontram eivadas de erro de apuração." (fls. 27).
20/98 e 41/03 (fls. 55). Condenou o demandante ao pagamento das despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado na data
da sentença, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas na
forma da lei.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário quando da revisão do art. 144 da Lei nº
8.213/91, conforme os cálculos da Contadoria Judicial que, "inclusive, demonstram o interesse
financeiro do autor em mover a demanda" (fls. 10);
- que conforme os referidos cálculos, "quando da revisão da versão original do artigo 144 da Lei
8.21391, a Renda Mensal inicial do recorrente foi revista para Cr$ 2.008,23, sendo certo que ele
recebeu à época o valor de Cr$ 1.023,05" (fls. 10) e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001784-61.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 14,
da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
No presente caso, conforme revelam os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 61/68, o salário-
de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como
limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Verifica-se a fls. 68 que a Contadoria Judicial apurou a renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.008,23,
após aplicar os índices de correção legais, mesmo valor constante do extrato de consulta
realizada no sistema Plenus juntado a fls. 117, com diferença de centavos (R$ 2.008,31),
referente à aposentadoria especial do autor NB 46/085.914.600-6, concedida em 1º/9/89, ao
passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/89 era de NCz$
2.498,07.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE
AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que
recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ
14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04,
grifos meus).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 61/68, o salário-
de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como
limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Verifica-se a fls. 68 que a Contadoria Judicial apurou a renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.008,23,
após aplicar os índices de correção legais, mesmo valor constante do extrato de consulta
realizada no sistema Plenus juntado a fls. 117, com diferença de centavos (R$ 2.008,31),
referente à aposentadoria especial do autor NB 46/085.914.600-6, concedida em 1º/9/89, ao
passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/89 era de NCz$
2.498,07.
III- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inc. VI, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
