
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/083.918.409-3 - DIB 31/3/1991 - fl. 29), instituidor da pensão por morte da parte autora (NB 21/128.393.524-1 DIB 23/8/2003) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 18/55).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 56).
Contestação (fls. 62/72).
A r. sentença (fls. 112/115), integrada pela sentença dos embargos de declaração (fl. 140), inicialmente revogou os benefícios da assistência judiciária conferida à parte autora e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria mediante a readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o pagamento das diferenças pretéritas, abrangendo o período de 5 anos que antecedem a propositura da ação, apuradas em liquidação de sentença com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Lei n. 11.960/2009. Arbitrou as despesas processuais e os honorários advocatícios a cargo do INSS, estes últimos fixados em 10% sobre os valores pretéritos a serem pagos. Não submetida a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Preliminarmente, pede a cassação da gratuidade da justiça e pugna pela decadência. No mérito, sustenta a improcedência do pedido diante da impossibilidade de aplicar os novos tetos constitucionais. Pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 129/138).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012170-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não conheço da impugnação do INSS quanto a concessão das benesses decorrentes da justiça gratuita, eis que a gratuidade restou revogada na própria sentença recorrida.
Da matéria preliminar
Outrossim, discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Do mérito
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 29, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 31/3/1991.
Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para aplicar os juros moratórios e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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