Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002111-58.2021.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. REAJUSTAMENTO.
- O magistrado pode valer-se ou não dos cálculos do contador, para aferir a adequação dos
cálculos apresentados e, assim, formar seu convencimento, sem que isso signifique gravame às
partes.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos
reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, sem que tenha
havido qualquer ofensa ao princípio da preservação legal.
- Segundo os precedentes do STF, a preservação do valor real dos benefício faz-se pelos
critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna.
- O reajustamento dos benefícios far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro índice que o substitua, conforme a política salarial em vigor, atentando-se para as datas
de seu início (DIB) – 1º reajuste – e dos demais reajustamento.
- Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo
percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o
legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios
previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 564.354, em sede de repercussão geral,
determinou somente o aproveitamento nas rendas mensais, dos novos limites fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, mediante a incorporação do excedente entre a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão, sem que
disso decorra reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
-Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002111-58.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON FURONI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002111-58.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON FURONI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de revisão de benefício.
Em suas razões, requer o reconhecimento de nulidade, por falta de realização de perícia
técnica contábil e, no mérito, pede reajustamento de seu benefício, com fundamento na
preservação do valor real dos benefícios previdenciários, garantido no §4ºdo artigo 201 da
Carta Magna e no artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002111-58.2021.4.03.6128
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Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Rejeito a alegação de nulidade.
O magistrado pode valer-se ou não dos cálculos do contador, para aferir a adequação dos
cálculos apresentados e, assim, formar seu convencimento, sem que isso signifique gravame às
partes.
Na hipótese, trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de
benefício (DIB) em 4/1/1996 e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 381,09.
A parte autora alega que a RMI do seu benefício correspondia a 45,7678% do teto máximo
vigente na DIB – R$ 832,66, patamar não respeitado nos reajustes que sucederam à concessão
do benefício, havendo perda da preservação real do valor do benefício.
Com esses parâmetros, aduz fazer jus à renda mensal no valor de R$ 2.944,50, em detrimento
do valor de R$ 1.922,84, na data da propositura da ação – abril/2021.
A sentença julgou improcedente o pleito.
O recurso da parte autora não encontra respaldo no normativo infraconstitucional, tampouco
constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos
reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, sem que tenha
havido qualquer ofensa ao princípio da preservação legal (RE n. 376.846/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 2/4/2004).
Segundo os precedentes do STF, a preservação do valor real dos benefício faz-se pelos
critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna (art.
201, §4º), na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998 (g. n.):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FAS. REAJUSTE PELO IGP-DI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 E LEI 9.711/98.
O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do
benefício. Entretanto, delega ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados.
Portanto, se as normas contidas na Lei 9.711/98 decorreram de Medidas Provisórias, não há
que se falar em inconstitucionalidade das normas posteriormente editadas para o reajustamento
dos benefícios que também foram provenientes de outras MPs.
A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI
como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro de maio
de 1996.
A referida Medida Provisória também determinou o mesmo índice para os benefícios mantidos
pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser
calculado entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
Por fim, não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas:
MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%),
hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria
dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei.
Recurso não conhecido.”
(REsp 499427/RS, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU, de 02-
06-2003, p. 351)
Na realidade,a parte autora, ao pretender que seu benefício figure no valor de R$ 2.944,50, em
vez de R$ 1.922,84 – abril/2021, busca a equiparação dos reajustes com os tetos máximos do
salário de benefício fixados por ocasião das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003,
além da integralidade do primeiro reajuste.
Afinal, o valor de R$ 2.944,50 foi assim obtido:
(1,15 / 1,069967) x 1,1096 x 1,2839
R$ 1.922,84 x 1,0748 x 1,1096 x 1,2839 => R$ 2.944,50
Sendo:
1,15 - 1º reajuste integral em maio/1996
1,069967 - 1º reajuste para a DIB em jan/1996
1,1096 - Percentual de aumento do teto máximo em dez/1998
1,2839 - Percentual de aumento do teto máximo em jan/2004
O valor de 1,15 (15%) representa o índice de reajuste integral, aplicado aos benefícios
previdenciários em maio de 1996, pacificado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de
Justiça, que corresponde à variação acumulada do IGP-DI, com acréscimo do percentual de
aumento real de 3,37%, referente à diferença entre o percentual acumulado nos últimos doze
meses do IGP-DI e o disposto no artigo 5º da Medida Provisória (MP) n. 1415/1996, como
abaixo (g. n.):
“Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de
1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. Art. 3º Para
os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de
1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada
do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste. (...).
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º
desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de
forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído
nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.”
O IGP-DI, estabelecido na MP n. 1.415/96, veio a substituir o INPC, critério legislativo para
reajustar os benefícios previdenciários, do que a parte autora não diverge.
Contudo, a parte autora descumpre o disposto no artigo 3º da Medida Provisória (MP) n.
1.415/1996, bem como o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 – redação original e revisões,
como abaixo (g. n.):
“Art. 41: O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real da data de sua concessão;
II- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual.
1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste
artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor um reajuste
extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixa e limites
fixados para os salários-de-contribuição.
(...).”
Note que referido dispositivo legal e suas novas redações, de forma expressa, estabelecem que
o reajustamento dos benefícios far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro índice que o substitua, conforme a política salarial em vigor, atentando-se para as
datas de seu início (DIB) – 1º reajuste – e dos demais reajustamento.
Nessa esteira o decidido pelo STJ (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REAJUSTAMENTO.
SÚMULA Nº 260/TFR. ARTIGO 58, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 41, DA LEI Nº
8.213/91. VALOR INICIAL. CÁLCULO. TETO-LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI.
8.213/91, ARTS. 29 E 136. CF, ART.202.
- O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que elevou o princípio da
irredutibilidade do benefício à dignidade de cânon constitucional ao estabelecer a fórmula de
seu cálculo até a edição dos Planos de Custeio e Benefício - equivalência expressa em número
de salários mínimos - aplica-se aos benefícios de prestação continuada em manutenção
quando da promulgação da Carta Política de 1988, e não aos posteriormente concedidos.
- Em tema de reajuste de benefícios de prestação continuada, a egrégia Terceira Seção
consolidou o entendimento jurisprudencial de que o primeiro reajustamento da renda mensal
inicial deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data de concessão do benefício,
na forma estabelecida pelo artigo 41, II, da Lei nº 8.213/91.
- Em consonância com tal orientação, deve prevalecer a tese de que após a promulgação da
nova Carta Magna, que afastou a utilização do salário-mínimo como índice de indexação e
incluiu no cálculo da renda mensal inicial todos os salários-de-contribuição atualizados
monetariamente, restou ultrapassado o pensamento expresso na Súmula nº 260/TFR, que
preconiza a aplicação do reajuste integral.
- O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, interpretando o artigo 202 da Carta Magna,
que estabelece a fórmula do cálculo do valor inicial da aposentadoria previdenciária pela média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, proclamou o entendimento de que seu
comando requer normatização infraconstitucional mediante a elaboração dos Planos de
Benefício e Custeio da Previdência Social para ser aplicado.
- A Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dando
cumprimento ao art. 202, da Constituição ao definir o cálculo do valor inicial, fixou os limites
mínimo e máximo, este nunca superior ao valor maior do salário-de-contribuição na data do
início do benefício (art. 29, § 2º).
- A regra do art. 136, do mencionado diploma legal, que determina a eliminação de tetos mínimo
e máximo, deve ser compreendido no contexto do sistema normativo, que estabelece o vínculo
entre a contribuição e o benefício, dada a natureza contraprestacional da relação jurídica.
- Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 198.586/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ
17/05/1999, p. 264)
A Lei n. 8.213/1991 autoriza o primeiro reajuste “pro rata”, porque nela também esta autorizado
a integralidade de correção monetária dos salários de contribuição para os benefícios
concedidos após a Constituição Federal de 1988, nos moldes dos artigos 31 e 144 da Lei n.
8.213/1991, este último com efeito financeiro em junho/1992.
Efetivamente, cabível somente o índice complementar da apuração da RMI, no lapso temporal
entre as datas de início do benefício – janeiro/1996 – e do primeiro reajuste em maio/1996
(1,069967), a integralizar o valor de 1,15 (15%), sob pena de ser aplicado duplo índice.
À vista de que os limites máximos do salário de contribuição e do salário de bennefício são
fixados nas datas bases de reajustamento, esses limites, que em maio de 1995 correspondiam
ao valor de R$ 832,66, sofreram o reajuste integral em maio de 1996 (1,15) – R$ 957,56.
Do mesmo modo, insubsistente o pedido de repasse do aumento dos limites máximos do
salário de contribuição e do salário de benefício fixados pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003.
O § 1º do artigo 20e o § 5º do artigo 28da Lei n. 8.212/1991, assim estabeleceram:
“Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.”
Extrai-se da aludida norma que háproibição legal de reajustamento dos benefícios sem o
correspondente repasse aos limites máximos dos salários de contribuição, para que se evite
seu achatamento, mas o contrário é inconstitucional.
Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo
percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o
legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios
previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna (art. 201, §4º).
Nessa esteira, as seguintes decisões do STJ (g. n.):
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO
TETO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS
REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS.INEXISTÊNCIA DE
SUPORTE LEGAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte
segundo o qual não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários
na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição.
2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na
Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício previdenciário os
mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do
salário de contribuição e o seu limite máximo (teto do salário de contribuição) devam ser
reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de
reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo
art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177
AgRg/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJU de 27/4/2007; STJ, AgRg no REsp
986.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe de 2/10/2012.
3. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins
de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos
benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art.
58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto."
(STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/11/2012).
4. Louvando-se em vários precedentes do STJ, descabido o reajuste de benefícios em
manutenção pelos mesmos índices, e na mesma época, de reajustamento dos salários de
contribuição, ou de seu teto, por ausência de previsão legal (AgInt no AREsp 969954 / MG,
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/2/2017).
5. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1701616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Esse entendimento é consagrado no julgamento do Recurso extraordinário (RE) n. 564.354,
relativo à revisão dos tetos máximos do salário de benefício fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde a data de suas publicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 564.354, em sede de repercussão geral,
determinou somente o aproveitamento nas rendas mensais, dos novos limites fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, mediante a incorporação do excedente entre a
média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão, sem que
disso decorra reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
No voto proferido no aludido RE 565.354, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia esclarece
que (g. n.): “(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-
se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do
recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi
concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício
calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, fixados em 12% sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos moldes da fundamentação explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. REAJUSTAMENTO.
- O magistrado pode valer-se ou não dos cálculos do contador, para aferir a adequação dos
cálculos apresentados e, assim, formar seu convencimento, sem que isso signifique gravame às
partes.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos
reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, sem que tenha
havido qualquer ofensa ao princípio da preservação legal.
- Segundo os precedentes do STF, a preservação do valor real dos benefício faz-se pelos
critérios definidos na legislação, conforme expressa autorização contida na Carta Magna.
- O reajustamento dos benefícios far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) ou outro índice que o substitua, conforme a política salarial em vigor, atentando-se para
as datas de seu início (DIB) – 1º reajuste – e dos demais reajustamento.
- Não se admite que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o mesmo
percentual de aumento dos limites máximos do salário de contribuição e de benefício, pois o
legislador ordinário estabeleceu o índice aplicável para atualização dos benefícios
previdenciários, na forma autorizada na Carta Magna.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 564.354, em sede de repercussão geral,
determinou somente o aproveitamento nas rendas mensais, dos novos limites fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, mediante a incorporação do excedente entre a
média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão, sem que
disso decorra reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
