Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004819-81.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE –
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei
Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF,
Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva
em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na
hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a
incidência do prazo decadencial.
4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-
9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992) –, o prazo decadencial é contado a
partir de 1º de agosto de 1997.
5. Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004819-81.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA ELENI OLIVEIRA JENSEN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004819-81.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA ELENI OLIVEIRA JENSEN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício originário de pensão por morte,
com a retroação da data de início, a fim de alcançar o melhor benefício.
A r. sentença (ID 158578797) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a retroação da
DIB do benefício originário, com recálculo da renda mensal inicial, e o pagamento dos reflexos
gerados sobre a pensão por morte. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 158578799), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito e,
no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões (ID 158578803).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004819-81.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA ELENI OLIVEIRA JENSEN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Decadência ***
O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, estatuía:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial seria fixado na
data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei).
No mais, nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo
decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por
morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor,
aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o limite máximo do
salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país –, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior,
por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que,
por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do
STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334),
julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito
a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de
26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime
da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela
inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo
decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica,
no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial
para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional
para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição
legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte,
deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a
originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei
8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(STJ, 1ª Seção, EREsp 1.605.554/PR, j. 27/02/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, grifei).
No caso concreto, pretende-se a revisão do benefício originário, com a retroação da DIB, de
modo que atinja a melhor renda mensal inicial, além dos consequentes reflexos sobre a pensão
por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também nessa
hipótese, a incidência do prazo decadencial. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.631.021/PR, j. 13/02/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES).
Assim, tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória n.º
1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992 – ID 158578461) –, o prazo
decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.
Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a decadência do
direito e julgar extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE –
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de
que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da
Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997
(STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial
leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na
hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a
incidência do prazo decadencial.
4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-
9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992) –, o prazo decadencial é contado
a partir de 1º de agosto de 1997.
5. Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a decadência do
direito e julgar extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
