Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004828-43.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.
1. Com relação ao tema em debate, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.631.021/PR – Tema 966 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em
julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso.
2. No mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
3. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo
legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997.
4. E no caso de pedido de revisão de pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da aposentadoria originária, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
em 02/08/2019, revisou posicionamento jurisprudencial anterior, fixando nova orientação,
asseverando que o prazo decadencial decenal para a revisão de benefício originário não é
renovado na concessão da pensão por morte. Precedente desta Corte.
5. No caso vertente, o benefício originário é decorrente de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 11/09/1992 (ID 108098048 – p. 3), portanto anterior à Medida
Provisória nº 1.523/1997. Assim, o prazo decadencial decenal iniciou-se em 01/08/1997, sendo
que a presente demanda foi ajuizada somente em 02/05/2019, restando configurada a ocorrência
da decadência.
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004828-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORIDIA FORTUNATO LEITE DE SOUZA
REPRESENTANTE: JOEL WESLEY GABRIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004828-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORIDIA FORTUNATO LEITE DE SOUZA
REPRESENTANTE: JOEL WESLEY GABRIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Orídia Fortunato Leite de Souza contra sentença proferida
em demanda previdenciária, que extinguiu o processo com resolução do mérito a respeito da
retroação da DIB para concessão do melhor benefício, com reflexos financeiros na pensão por
morte percebida pela autora, por decorrência do reconhecimento da decadência decenal.
Em razões recursais, sustenta a autora a não incidência da decadência, porquanto o início do
prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de
benefício originário, é a partir da concessão da pensão. Assim, pretende retroagir a DIB do
benefício originário de 11/09/1992 para 01/07/1989, com repercussão no pagamento da pensão
por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004828-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ORIDIA FORTUNATO LEITE DE SOUZA
REPRESENTANTE: JOEL WESLEY GABRIEL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Pretendo a autora retroagir a data inicial do benefício previdenciário originário concedido em
11/09/1992 (NB 0556575962) (ID 108098048 – p. 3), para 01/07/1989, por ser mais vantajoso, e,
assim, repercutir os reflexos financeiros positivos no pagamento da pensão por morte por ela
recebida desde 13/04/2016 (ID 108098048 – p. 2).
Com relação ao tema em debate,o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.631.021/PR – Tema 966,julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em
julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991. (g. m.)
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
No mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334,
transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333,com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo
legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997,
verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
. (g. m.)
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.(g. m.)
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
E no caso de pedido de revisão de pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria originária, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em
02/08/2019, revisou posicionamento jurisprudencial anterior, fixando nova orientação,
asseverando que o prazo decadencial decenal para a revisão de benefício originário não é
renovado na concessão da pensão por morte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89. (g. m.)
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. (g. m.)
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
E o entendimento deste E. Tribunal está em consonância com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR
MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida em razão de sua
regularidade formal e apreciada, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.Tal dispositivo legal foi
considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual
foi reconhecida a repercussão geral do tema.
3. Foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão
inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997,
hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de
pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o
C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o
entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do
benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.E diferentemente não
poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela
(acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior. (g. m.)
5. Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte
percebida pela parte autora fora concedida em 20/05/1992, tratando-se de benefício anterior a
Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-
se em 01/08/2007. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/04/2019,
o reconhecimento da decadência é medida imperativa.
6. Considerando que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
na origem e que não houve insurgência do INSS, no particular, não há que se fixar honorários de
sucumbência recursais.
7. Reconhecida a decadência de ofício, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Razõesrecursais prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004163-27.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/08/2020)
No caso vertente, o benefício originário é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 11/09/1992 (ID 108098048 – p. 3), portanto anterior à Medida Provisória nº
1.523/1997. Assim, o prazo decadencial decenal iniciou-se em 01/08/1997, sendo que a presente
demanda foi ajuizada somente em 02/05/2019, restando configurada a ocorrência da decadência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.
1. Com relação ao tema em debate, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.631.021/PR – Tema 966 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em
julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso.
2. No mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
3. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo
legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997.
4. E no caso de pedido de revisão de pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria originária, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
em 02/08/2019, revisou posicionamento jurisprudencial anterior, fixando nova orientação,
asseverando que o prazo decadencial decenal para a revisão de benefício originário não é
renovado na concessão da pensão por morte. Precedente desta Corte.
5. No caso vertente, o benefício originário é decorrente de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 11/09/1992 (ID 108098048 – p. 3), portanto anterior à Medida
Provisória nº 1.523/1997. Assim, o prazo decadencial decenal iniciou-se em 01/08/1997, sendo
que a presente demanda foi ajuizada somente em 02/05/2019, restando configurada a ocorrência
da decadência.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
