Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5047369-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA REVISÃO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO DESCUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em decadência, pois não se trata de pedido de revisão de benefício - o que
já foi operado na esfera administrativa. Cuida-se tão somente do pagamento de diferenças
decorrentes dessa revisão, que deixou de ser efetuado no prazo pactuado.
- Não há que se falar na ausência de interesse de agir, eis que apesar do INSS ter efetuado a
revisão administrativa do benefício nº 502.554.596-6, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, não houve o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que
persiste o interesse do autor na apreciação do feito.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que o valor acordado estava previsto para
pagamento em maio/2015, tendo a presente ação sido interposta em 2016.
- O INSS alega que ao ser concedido o benefício derivado n° 608.556.981-9, por ação judicial,
com DIB em 15/09/2006, o benefício n° 502.554.596-6, ora em discussão, foi cessado com data
retroativa em 14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período,
inexistindo diferenças a serem pagas. Todavia, a autarquianão trouxe aos autos o número da
ação judicial acima mencionada, e não há no Sistema Dataprev nenhuma anotação que indique
que essa concessão foi derivada de ação judicial.
- Em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, verifica-se a concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez previdenciária ao autor, com DAT em 31/08/2006, DIB anterior em 27/07/2005, DER em
14/11/2014, DIB em 15/09/2006 e DDB em 18/11/2014.
- Em “Consulta de Informações da Revisão do ART 29 por NB”, a revisão administrativa do NB
502.554.596-6, resultou na alteração da RMI de R$ 475,00 para R$ 547,31, e da renda mensal de
R$ 693,05 para R$ 798,57, de forma que há diferenças a serem pagas ao autor.
- Em pesquisa no HISCREWEB, verifico que a Data do Início de Pagamento do benefício nº
608.556.981-9, foi 01/11/2014 – ou seja, nada há nos autos que demonstre pagamento retroativo
judicial ou administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047369-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELIO BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARA SOLANGE DAENEKAS - SP241056-N, RAFAELA
APARECIDA DAENEKAS RAMPAZZO - SP350540-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047369-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELIO BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA APARECIDA DAENEKAS RAMPAZZO - SP350540-N,
MARA SOLANGE DAENEKAS - SP241056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
pagamento da quantia constante da correspondência que foi enviada pelo INSS ao autor em 20
de janeiro de 2013, no qual mencionava que o requerente teria o direito de receber a diferença no
importe de R$ 8.187,63, referente ao período de 06/01/2007 a 31/12/2012, em maio de 2015,
conforme cronograma de acordo na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 (cálculo da
RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC),
cronograma este que foi descumprido.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido do autor para
condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 8.157,63 (oito mil cento e cinquenta e sete
reais e sessenta e três centavos) a ser corrigida monetariamente bem como com incidência de
juros de mora desde o mês de maio do ano de 2015 (data prevista para pagamento inadimplido).
Arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado apela o INSS, alegando que a correspondência foi enviada com erro ao autor, eis
que, ao ser concedido o benefício derivado n° 6085569819 por ação judicial, com DIB em
15/09/2006, o benefício n° 5025545966, ora requerido, foi cessado com data retroativa em
14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período, não apurando-se
diferenças a serem pagas. Outrossim, o benefício n° 6085569819 já foi concedido de acordo com
as regras do referido artigo 29, não entrando no universo da revisão. Aduz a ausência de
interesse processual (art. 17, Código de Processo Civil), uma vez que em decorrência do acordo
na ACP, haverá pagamento administrativo, de forma que o benefício deverá ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a prescrição
das supostas diferenças financeiras eventualmente devidas pela Previdência Social, limitando-se
estas ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, a teor do disposto no artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. Afirma que o Apelado recebeu a primeira prestação da sua
aposentadoria em 01/08/2005. Destarte, nos termos do dispositivo legal supracitado, em
01.08.2015, o demandante decaiu de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de
concessão da aposentadoria que lhe fora concedida, tendo a presente demanda sido deflagrada
em 01/03/2016, data esta em que a decadência já havia abatido a parte Apelada. Requer que a
atualização do débito seja efetuada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5047369-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELIO BENEDITO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: RAFAELA APARECIDA DAENEKAS RAMPAZZO - SP350540-N,
MARA SOLANGE DAENEKAS - SP241056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que não há que se falar em decadência, pois não se trata de pedido de revisão de benefício – o
que já foi operado na esfera administrativa. Cuida-se tão somente do pagamento de diferenças
decorrentes dessa revisão, que deixou de ser efetuado no prazo pactuado.
Também não há que se falar na ausência de interesse de agir, eis que apesar do INSS ter
efetuado a revisão administrativa do benefício nº 502.554.596-6, nos termos do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não houve o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que
persiste o interesse do autor na apreciação do feito.
Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que o valor acordado estava
previsto para pagamento em maio/2015, tendo a presente ação sido interposta em 2016.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O INSS alega que ao ser concedido o benefício derivado n° 608.556.981-9, por ação judicial, com
DIB em 15/09/2006, o benefício n° 502.554.596-6, ora em discussão, foi cessado com data
retroativa em 14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período,
inexistindo diferenças a serem pagas.
Primeiramente cumpre observar que o INSS não trouxe aos autos o número da ação judicial
acima mencionada.
Em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, verifica-se a concessão da aposentadoria por
invalidez previdenciária ao autor, com DAT em 31/08/2006, DIB anterior em 27/07/2005, DER em
14/11/2014, DIB em 15/09/2006 e DDB em 18/11/2014.
Acrescente-se que não há no Sistema Dataprev nenhuma anotação que indique que essa
concessão foi derivada de ação judicial.
Em pesquisa no HISCREWEB, verifico que a Data do Início de Pagamento do benefício nº
608.556.981-9, foi 01/11/2014 – ou seja, nada há nos autos que demonstre pagamento retroativo
judicial ou administrativo.
Conforme “Consulta de Informações da Revisão do ART 29 por NB”, a revisão administrativa do
NB 502.554.596-6, resultou na alteração da RMI de R$ 475,00 para R$ 547,31, e da renda
mensal de R$ 693,05 para R$ 798,57, de forma que há diferenças a serem pagas ao autor.
Assim, mantenho a determinação de pagamento, na medida em que as alegações do INSS
vieram desprovidas de qualquer prova.
No mais, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, a insurgência da autarquia não merece prosperar.
Por essas razões, rejeito as preliminares e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA REVISÃO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO DESCUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há que se falar em decadência, pois não se trata de pedido de revisão de benefício - o que
já foi operado na esfera administrativa. Cuida-se tão somente do pagamento de diferenças
decorrentes dessa revisão, que deixou de ser efetuado no prazo pactuado.
- Não há que se falar na ausência de interesse de agir, eis que apesar do INSS ter efetuado a
revisão administrativa do benefício nº 502.554.596-6, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, não houve o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que
persiste o interesse do autor na apreciação do feito.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, posto que o valor acordado estava previsto para
pagamento em maio/2015, tendo a presente ação sido interposta em 2016.
- O INSS alega que ao ser concedido o benefício derivado n° 608.556.981-9, por ação judicial,
com DIB em 15/09/2006, o benefício n° 502.554.596-6, ora em discussão, foi cessado com data
retroativa em 14/09/2006, gerando novo cálculo dos atrasados de acordo com o novo período,
inexistindo diferenças a serem pagas. Todavia, a autarquianão trouxe aos autos o número da
ação judicial acima mencionada, e não há no Sistema Dataprev nenhuma anotação que indique
que essa concessão foi derivada de ação judicial.
- Em pesquisa realizada no Sistema Dataprev, verifica-se a concessão da aposentadoria por
invalidez previdenciária ao autor, com DAT em 31/08/2006, DIB anterior em 27/07/2005, DER em
14/11/2014, DIB em 15/09/2006 e DDB em 18/11/2014.
- Em “Consulta de Informações da Revisão do ART 29 por NB”, a revisão administrativa do NB
502.554.596-6, resultou na alteração da RMI de R$ 475,00 para R$ 547,31, e da renda mensal de
R$ 693,05 para R$ 798,57, de forma que há diferenças a serem pagas ao autor.
- Em pesquisa no HISCREWEB, verifico que a Data do Início de Pagamento do benefício nº
608.556.981-9, foi 01/11/2014 – ou seja, nada há nos autos que demonstre pagamento retroativo
judicial ou administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
