Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061996-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO IMPORTE DE
441,9% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de
benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- O entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício.
- Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção dos indexadores utilizados.
- O benefício do autor teve DIB em 30/01/2001, e a manutenção do benefício em número de
salários mínimos só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período
compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n.
357/91), período de vigência do artigo 58 do ADCT.
-Ação improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061996-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDSON LUIZ CHIMINI
Advogado do(a) APELANTE: PABLO TOASSA MALDONADO - SP167766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5061996-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDSON LUIZ CHIMINI
Advogado do(a) APELANTE: PABLO TOASSA MALDONADO - SP167766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
revisão da renda mensal do benefício, para que seja restabelecido o valor do salário em que o
autor se aposentou, ou seja, que as próximas parcelas do pagamento da aposentadoria a partir
do ajuizamento desta ação, sejam pagas no importe de 441,9% do salário mínimo, e não apenas
100% como vem sendo pagos, a fim de preservar seu valor real.
A sentença reconheceu a decadência, nos termos do artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/91 e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do
Código de Processo Civil e 103, “caput”, da Lei nº 8.213/91. Condenou o autor no pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, devendo ser observado
que foi concedido o benefício da justiça gratuita para o autor..
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que a revisão pretendida não se confunde
com o pedido de revisão do ato de concessão, reiterando o pedido inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061996-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDSON LUIZ CHIMINI
Advogado do(a) APELANTE: PABLO TOASSA MALDONADO - SP167766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar na
ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de
concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas de revisão do reajuste
do benefício.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
No que diz respeito aos reajustes pleiteados, a questão é saber se, a título de preservar o valor
real da aposentadoria do autor, aplicar-se-á na renda em manutenção do benefício reajustes
diversos dos determinados legalmente.
Na verdade, pretende o autor que o Judiciário, em substituição ao Legislativo, determine a forma
de atualização dos benefícios previdenciários.
Todavia, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização
dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição
Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a
fim de preservar seu valor real:
"Previdência Social.
O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos
critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a
recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização
da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses
índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se
demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o
que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar
como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está
ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição. Recurso Extraordinário
não conhecido."
(STF - Recurso Extraordinário 219.880-0/RN, Rel. Min. Moreira Alves, decisão em 24/04/1998,
publ. DJ 06.08.99)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001.
LEI 9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE
24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º.
I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços
do setor empresarial brasileiro.
III - R.E. conhecido e provido.
(STF - RE 376846 Processo: 200272070007904/ SC - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Rel. Min.
CARLOS VELLOSO / Data da decisão: 24/09/2003 - DJ DATA: 02.04.2004 - PÁGINA: 00013
EMENT VOL - 02146-05 PP - 01012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO FAZ DE FEVEREIRO/94 AO MÊS DE MAIO/94. APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há direito adquirido à aplicação do índice FAZ de fevereiro de 1994 em maio de 1994, face
sua revogação pela Lei nº 8.880/94.
2. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996,
a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até o mês de junho de 2000, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Medidas Provisórias, que
foram convertidas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 506492 - Processo:
200300387920/RS - SEXTA TURMA - RELATOR: HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ
DATA:16/08/2004 PÁGINA: 294)
Ressalte-se que não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados
pelos Institutos de Estatísticas Oficiais para obtenção desses indexadores.
Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para
correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação
previdenciária pode conter a solução que se busca.
Acrescente-se que de manutenção do benefício em número de salários mínimos só era aplicada
aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e
dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91), período de vigência do
artigo 58 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REAJUSTE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO
ANTIGO TFR. ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. A Súmula 260 do antigo TFR não vincula o reajuste do benefício ao número de salários
mínimos.
2. O critério de equivalência ao salário mínimo previsto no art.58 do ADCT incide apenas sobre os
benefícios em manutenção em outubro de 1988 e restringe-se ao período compreendido entre
abril de 1989 e dezembro de 1991, quando foi regulamentada a Lei nº 8.213/91.
3. Recurso especial provido para afastar a equivalência do benefício em número de salários
mínimos, ressalvado o período disciplinado pelo art. 58 do ADCT".
(STJ - RESP 491436 Processo: 2002/0168179-2 / RJ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Rel.
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA / Data da decisão: 25/08/2004 - DJ DATA:13.09.2004 -
PÁGINA: 00300)
Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que
trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988", a matéria questionada restou incontroversa.
Portanto, o pleito do autor não merece prosperar.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos termos
do art. 1.013, §4, do CPC, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação em epígrafe.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, restando suspensa sua execução nos termos do
artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO IMPORTE DE
441,9% DO SALÁRIO MÍNIMO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de
revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de
benefícios, a fim de preservar seu valor real.
- O entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício.
- Não se tem notícia de qualquer irregularidade constatada nos cálculos efetuados pelos Institutos
de Estatísticas Oficiais para obtenção dos indexadores utilizados.
- O benefício do autor teve DIB em 30/01/2001, e a manutenção do benefício em número de
salários mínimos só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período
compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n.
357/91), período de vigência do artigo 58 do ADCT.
-Ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e,
nos termos do art. 1.013, §4, do CPC e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
