
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009553-29.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o pagamento dos atrasados a partir de 23/06/1998, data da concessão do benefício nº 109.809.791-0, bem como a correção do referido benefício mediante a utilização dos corretos salários-de-contribuição nos meses de junho e julho de 2007, sobreveio sentença de procedência dos pedidos, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício nos termos pleiteados, com pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença, uma vez que não cabe ao réu modificar ou acrescentar valor ao benefício nº 109.809.791-0, não objeto do reclame no mandado de segurança, sob pena de infringir a coisa julgada. Quanto aos valores atrasados, a parte autora não levou em conta o recebimento da aposentadoria nº 119.9937.446-3, cessada em razão da ação judicial. Subsidiariamente, postula a redução dos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme documentos acostados aos autos, a parte autora requereu administrativamente, em 23/06/1998, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 109.809.791-0), com reconhecimento do tempo especial no período de 13/02/1974 a 20/01/1976. Com fundamento na OS nº 600, o benefício foi indeferido.
Da decisão de indeferimento, impetrou a parte autora, em 09/03/1999, mandado de segurança (nº 1999.61.04.04.001997-1) objetivando a reanálise do referido benefício mediante o afastamento da incidência das OS nºs 600/98 e 612/98, uma vez que ilegais.
Por sua vez, enquanto tramitava nesse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recurso de apelação da decisão que denegou a segurança, a parte autora ingressou, em 19/01/2001, com um novo pedido de concessão de benefício (nº 119.937.446-3), uma vez que contava com tempo maior de contribuição. Referido benefício foi concedido com DIB na data do requerimento administrativo.
Conforme o acórdão de fls. 146/152, a 2ª Turma desse Egrégio Tribunal deu provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, determinando a reanálise do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado em 23/06/1998, assegurando o reconhecimento do tempo especial pleiteado mediante o afastamento das OS nºs 600/98 e 612/98. Referido acórdão transitou em julgado em 29/04/2004.
Em atendimento ao decidido no mandado de segurança, percebe-se que a autarquia previdenciária, erroneamente, concedeu em 22/02/2002 o benefício nº 42/119.937.446-3, com data de início a partir da entrada do seu requerimento, no caso, 19/03/2001 (fl. 195).
Reparando o erro cometido e dando integral cumprimento ao decidido no mandado de segurança, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº NB nº 109.809.791-0 finalmente foi concedido com data de início a partir da entrada do seu requerimento, no caso, 23/06/1998 (fl. 227), informando, no mais, que o benefício nº 42/119.937.446-3 foi cessado.
Ora, como bem salientado na sentença, não restam dúvidas de que o benefício nº NB nº 42/109.809.791-0 foi devidamente reanalisado segundo os parâmetros determinados no Mandado de Segurança, fixando-se a data de início a partir de 23/06/1998, sendo, portanto, a partir dessa data devidas as parcelas em atraso, descontando-se os eventuais valores recebidos em decorrência da concessão do benefício nº 42/119.937.446-3.
Quanto aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício, percebe-se claramente a divergência entre as cartas de concessão/memória de cálculo de fls. 280/281 e 282/283 no tocante aos meses de junho e julho de 2007.
Na carta de concessão do benefício nº 42/109.809.791-0, DIB de 23/06/1998 (fls. 280/281), foram considerados pela autarquia previdenciária como salários-de-contribuição nos referidos meses, respectivamente, os valores de R$ 54,90 e R$ 59,87, ao passo que na concessão do benefício nº 42/119.937.446-3, DIB de 19/03/2001 (fls. 282/283), foi considerado como salário-de-contribuição o valor de R$ 1.031,87.
Percebe-se novamente o erro da autarquia previdenciária, uma vez que os salários-de-contribuição corretos nos referidos meses são aqueles lançados na carta de concessão de fls. 282/283, ou seja, R$ 1.031,87. Isso pode ser facilmente percebido pelos documentos acostados às fls. 284/286, considerando o teto máximo de contribuição.
Nesses termos, deve a renda mensal inicial do benefício nº 42/109.809.791-0 ser devidamente revisada, devendo constar, nos meses de junho e julho de 2007, como salário-de-contribuição o valor de R$ R$ 1.031,87.
Nesse ponto, como bem salientado na sentença, não há falar em ofensa à coisa julgada do decidido no mandado de segurança. A verificação do erro na anotação dos salários-de-contribuição no cálculo do benefício nº 42/109.809.791-0 somente foi possível após a concessão do mesmo, o qual foi objeto da discussão no âmbito judicial.
Enfim, merece guarida o inconformismo da parte autora devendo o INSS a revisar o seu benefício, nos termos fixados na sentença.
Sobre as diferenças incidem juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Ressalte-se que, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAM NECESSÁRIO para especificar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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