Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000324-67.2016.4.03.6128
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs a demanda de nº 0012222-
47.2010.4.03.6105 perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP, objetivando a modificação do
termo inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 064.947.066-4) de
22/12/1993 para 26/09/1994, por ser mais vantajoso diante da incidência do IRSM de fevereiro de
1994 nos salários-de-contribuição.
2. Tal pedido, entretanto, foi julgado improcedente pelo Exmo. Desembargador Federal David
Dantas, que reconheceu a decadência do direito e negou seguimento à apelação da parte autora
em 07/10/2014, tendo a decisão monocrática transitado em julgado em 11/12/2014.
3. Considerando que na presente demanda a parte autora também pleiteia a alteração da data de
início do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a decisão proferida
naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos,
está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de
Processo Civil/2015.
4. Não obstante na primeira ação o pedido seja a alteração da DIB para 26/09/1994 e nesta
demanda seja a modificação para 22/10/1990, verifica-se que em ambas requereu-se a mudança
do termo inicial do benefício, de modo que reconhecida a decadência deste direito, tal decisão
engloba todos os casos em que haja este pedido, tornando-se impossibilitada a alteração da DIB,
seja qual for a data pretendida.
5. Ainda que a data na qual pretende a fixação do termo inicial do benefício seja diferente da
almejada na ação anterior, não seria possível a alteração do primeiro julgado, uma vez que
reconhecida a decadência do próprio direito de alterar a DIB, produzindo, portanto, coisa julgada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material.
6. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000324-67.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL LEME
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP3544980A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP3410880A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP3035110A, ERAZE SUTTI - SP1462980A,
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP2896490A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000324-67.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL LEME
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP3544980A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP3410880A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP3035110A, ERAZE SUTTI - SP1462980A,
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP2896490A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MANOEL LEME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
alteração da DIB da sua aposentadoria por tempo de contribuição de 22/12/1993 para
22/10/1990, pois já teria direito adquirido ao benefício nesta data.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da decadência do direito à
revisão pretendida, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não se deve aplicar a regra da decadência, pois não se trata de revisar o ato
concessório do benefício, mas sim de observância legal da concessão do melhor benefício, que
se daria em marco inicial anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000324-67.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MANOEL LEME
Advogados do(a) APELANTE: DENIS BALOZZI - SP3544980A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP3410880A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP3035110A, ERAZE SUTTI - SP1462980A,
ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP2896490A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada é previsto
no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, verifica-se do documento juntado à pág. 1 (Num. 954438) que a parte autora,
anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs a demanda de nº 0012222-47.2010.4.03.6105
perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
Em consulta ao extrato de movimentação processual dos referidos autos, observa-se que
objetivava a parte autora a modificação do termo inicial do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 064.947.066-4) de 22/12/1993 para 26/09/1994, por ser mais
vantajoso.
Tal pedido, entretanto, foi julgado improcedente pelo Exmo. Desembargador Federal David
Dantas, que reconheceu a decadência do direito e negou seguimento à apelação da parte autora
em 07/10/2014, tendo a decisão monocrática transitado em julgado em 11/12/2014.
Assim, considerando que na presente demanda a parte autora também pleiteia a alteração da
data de início do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a decisão
proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes
autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do
Código de Processo Civil/2015.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante na primeira ação o pedido seja a alteração da DIB
para 26/09/1994 e nesta demanda seja a modificação para 22/10/1990, verifica-se que em ambas
requereu-se a mudança do termo inicial do benefício, de modo que reconhecida a decadência
deste direito, tal decisão engloba todos os casos em que haja este pedido, tornando-se
impossibilitada a alteração da DIB, seja qual for a data pretendida.
Dessarte, ainda que a data na qual pretende a fixação do termo inicial do benefício seja diferente
da almejada na ação anterior, não seria possível a alteração do primeiro julgado, uma vez que
reconhecida a decadência do próprio direito de alterar a DIB, produzindo, portanto, coisa julgada
material.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a
decisão prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª
Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou
anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e
identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a
ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado,
bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada, e julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs a demanda de nº 0012222-
47.2010.4.03.6105 perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP, objetivando a modificação do
termo inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 064.947.066-4) de
22/12/1993 para 26/09/1994, por ser mais vantajoso diante da incidência do IRSM de fevereiro de
1994 nos salários-de-contribuição.
2. Tal pedido, entretanto, foi julgado improcedente pelo Exmo. Desembargador Federal David
Dantas, que reconheceu a decadência do direito e negou seguimento à apelação da parte autora
em 07/10/2014, tendo a decisão monocrática transitado em julgado em 11/12/2014.
3. Considerando que na presente demanda a parte autora também pleiteia a alteração da data de
início do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a decisão proferida
naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos,
está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de
Processo Civil/2015.
4. Não obstante na primeira ação o pedido seja a alteração da DIB para 26/09/1994 e nesta
demanda seja a modificação para 22/10/1990, verifica-se que em ambas requereu-se a mudança
do termo inicial do benefício, de modo que reconhecida a decadência deste direito, tal decisão
engloba todos os casos em que haja este pedido, tornando-se impossibilitada a alteração da DIB,
seja qual for a data pretendida.
5. Ainda que a data na qual pretende a fixação do termo inicial do benefício seja diferente da
almejada na ação anterior, não seria possível a alteração do primeiro julgado, uma vez que
reconhecida a decadência do próprio direito de alterar a DIB, produzindo, portanto, coisa julgada
material.
6. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada, e julgar extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, restando
prejudicada a apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
