Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074373-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM
DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015
(data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo
administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício
requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no
processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a
mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da
desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço
trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não
merece prosperar.
- Apelo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação
interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com as
ressalvas da gratuidade aqui deferida.
A autora alega que a condenação da Autarquia na concessão de aposentadoria aqui pretendida
decorre do processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, iniciado antes do
processo administrativo NB. 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, que concedeu o beneficio em
fruição, ou seja, por ocasião da concessão do beneficio existente ainda pendia de julgamento o
processo administrativo anterior. Afirma que a presente ação pretende a concessão da
aposentadoria requerida no NB. 42/162.981.743-8, por força do direito adquirido, e por imposição
legal da jubilação em atendimento ao requerimento de reafirmação da DER para 17/06/2015,
quando atingira 85 pontos na soma de seu tempo de contribuição e idade. Alega que não haverá
desaposentação, mas sim, cessação da aposentadoria em fruição para implantação da
aposentadoria aqui requerida, daí o termo “substituição” utilizado na inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A tese sustentada pelo
autor não merece acolhida.
O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015
(data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo
administrativo.
O autor, em seu apelo, aduz que pretende a substituição do benefício requerido no processo
administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB.
42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
Ora, se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido
concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015 só poderia ser efetuada se a tese
da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço
trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
Todavia, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Por fim, ocorreu a publicação do acórdão, em 28.09.2017, cujo teor transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PROVIDOS.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-
2017 PUBLIC 28-09-2017).
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além do que
não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
Assim, o pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não
merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM
DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015
(data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo
administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício
requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no
processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a
mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da
desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço
trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não
merece prosperar.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
