Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001086-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora “a condenação do Réu em pagar os valores devidos provenientes da
revisão do NB 21/079.532.519-3, referente ao período de 30/08/1996 à 31/08/2009, bem como as
parcelas não recebidas no período de 01/07/1996 à 31/10/1996 e 01/02/2009 à 30/06/2009”.
2 - Narra, na inicial, que após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 29/08/1996, o valor da
pensão por morte, instituída em 25/07/1985 em decorrência do óbito de seu pai, deveria ter sido
revisto pelo INSS, passando a ser pago de forma integral. Todavia, a Autarquia, não obstante o
deferimento da revisão em 09/2009 (com acréscimo do valor da renda mensal a partir da referida
competência, conforme Relação de Créditos juntada), deixou de quitar as parcelas em atraso,
correspondentes ao período de 30/08/1996 a 31/08/2009.
3 - A apelação do INSS não merece ser conhecida na parte em que discorre sobre o mérito
propriamente dito, eis que a questão foi devidamente reconhecida pelo decisum ora guerreado,
nos moldes em que postulado nas razões de inconformismo, caracterizando-se a nítida falta de
interesse recursal.
4 - Em seu apelo, aponta a autarquia previdenciária que “conforme dá conta a certidão de óbito, o
genitor do ora requerente falecera no longínquo ano de 1985, quando vigia a LOPS - Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.807/60, bem como o Decreto nº 89.312/1984. Esta a lei aplicada ao caso sob análise e não a
legislação superveniente, ainda que mais benéfica, à vista da aplicação do milenar brocardo
tempus regit actum”, mencionando, ainda, nesse sentido, jurisprudência firmada pelo C. STF,
bem como Súmula do STJ (Súmula 340). Aduz, ainda, “a necessidade de análise do presente
caso sob a ótica de toda a legislação vigente à época do fato (evento morte), não havendo
qualquer possibilidade de aplicação de legislação posterior, ainda que mais benéfica, sob pena de
ofensa a preceitos constitucionais e legais”, citando o regramento da matéria contido no Decreto
nº 89.312/84 e na Lei nº 3.807/60 (LOPS). Conclui o ente previdenciário, em sua peça recursal,
que “não faz jus a parte apelada à revisão do benefício, na medida em que não há direito de
acrescer em favor do mesmo, já que ao mesmo não se aplica a Lei 8.213/91”.
5 - A sentença vergastada pautou-se justamente na aplicação da lei vigente ao tempo do óbito do
segurado instituidor da pensão por morte, tal como postula do INSS em seu apelo - deferindo a
revisão por motivos diversos daqueles apontados na peça recursal, os quais não foram objeto de
impugnação especifica -, razão pela qual imperioso o reconhecimento da falta de interesse
recursal.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
9 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
10 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BORGES COELHO
CURADOR: ANDREIA BORGES COELHO
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, MARLI ROMERO DE ARRUDA
- SP272535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BORGES COELHO
CURADOR: ANDREIA BORGES COELHO
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, MARLI ROMERO DE ARRUDA
- SP272535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por AGNALDO BORGES COELHO, representado por sua curadora, Andreia
Borges Coelho, objetivando a cobrança de valores devidos a título de pensão por morte, e o
pagamento de indenização por dano moral.
A r. sentença (ID 46286355) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o
INSS no “pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte em favor do
Autor, desde 01/07/1996 a 31/08/2009, em razão da revisão da renda mensal discutido nestes
autos, sendo considerada a renda mensal da pensão, o total de 60% do valor da aposentadoria
do instituidor, nos termos do artigo 51, do Decreto nº 89.312/84, devendo ser descontados
eventuais valores percebidos administrativamente relativos a este benefício”. Determinou que
as diferenças apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido na liquidação do julgado,
observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 46286359), o INSS postula a reforma do decisum, ao fundamento de
que a lei a ser aplicada no caso em análise seria aquela vigente na data do óbito do segurado
instituidor do benefício, ou seja, a “LOPS - Lei 3.807/60, bem como o Decreto nº 89.312/1984” e
não a Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária, aduzindo a
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no RE 870.947.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 46286362), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso autárquico (ID 139544380).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO BORGES COELHO
CURADOR: ANDREIA BORGES COELHO
Advogados do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A, MARLI ROMERO DE ARRUDA
- SP272535-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora “a condenação do Réu em pagar os valores devidos provenientes da
revisão do NB 21/079.532.519-3, referente ao período de 30/08/1996 à 31/08/2009, bem como
as parcelas não recebidas no período de 01/07/1996 à 31/10/1996 e 01/02/2009 à 30/06/2009”
(ID 46286322 – p. 9).
Narra, na inicial, que após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 29/08/1996, o valor da
pensão por morte, instituída em 25/07/1985 em decorrência do óbito de seu pai (ID 46286326 –
p. 1), deveria ter sido revisto pelo INSS, passando a ser pago de forma integral. Todavia, a
Autarquia, não obstante o deferimento da revisão em 09/2009 (com acréscimo do valor da
renda mensal a partir da referida competência, conforme Relação de Créditos juntada – ID
46286351), deixou de quitar as parcelas em atraso, correspondentes ao período de 30/08/1996
a 31/08/2009.
A apelação do INSS não merece ser conhecida na parte em que discorre sobre o mérito
propriamente dito, eis que a questão foi devidamente reconhecida pelo decisum ora guerreado,
nos moldes em que postulado nas razões de inconformismo, caracterizando-se a nítida falta de
interesse recursal, senão vejamos.
Em seu apelo, aponta a autarquia previdenciária que “conforme dá conta a certidão de óbito, o
genitor do ora requerente falecera no longínquo ano de 1985, quando vigia a LOPS - Lei
3.807/60, bem como o Decreto nº 89.312/1984. Esta a lei aplicada ao caso sob análise e não a
legislação superveniente, ainda que mais benéfica, à vista da aplicação do milenar brocardo
tempus regit actum”, mencionando, ainda, nesse sentido, jurisprudência firmada pelo C. STF,
bem como Súmula do STJ (Súmula 340).
Aduz, ainda, “a necessidade de análise do presente caso sob a ótica de toda a legislação
vigente à época do fato (evento morte), não havendo qualquer possibilidade de aplicação de
legislação posterior, ainda que mais benéfica, sob pena de ofensa a preceitos constitucionais e
legais”, citando o regramento da matéria contido no Decreto nº 89.312/84 e na Lei nº 3.807/60
(LOPS). Conclui o ente previdenciário, em sua peça recursal, que “não faz jus a parte apelada à
revisão do benefício, na medida em que não há direito de acrescer em favor do mesmo, já que
ao mesmo não se aplica a Lei 8.213/91” (ID 46286359 – p. 2/4).
Ocorre que a r. sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Para o período do óbito do instituidor do benefício da pensão por morte tratado nestes autos,
estavam em vigência as regras previstas na Consolidação das Leis da Previdência Social,
aprovadas pelos Decretos nº 77.077/76 e 89.312/84, os quais estabeleciam que a renda mensal
inicial da pensão era calculada por uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do
segurado ou a que teria direito na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez
por cento) do valor da aposentadoria quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).
No caso concreto, tratando-se de dois dependentes, a Autarquia vinha pagando, corretamente,
o montante de 35% do valor da aposentadoria do segurado falecido para cada um deles, nos
termos da legislação supracitada.
Previa o artigo 51, do Decreto nº 89.312/84:
“Art. 51. Se o número dos dependentes passe de 5 (cinco), a exclusão do pensionista, nas
hipóteses do artigo 50, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 4 (quatro) ou
menos.”
Portanto, a legislação em vigor à época de concessão da pensão por morte percebida pela
parte autora não permitia a reversão da quota parte aos demais dependentes, salvo se o
número destes fosse superior a cinco, o que não ocorreu no feito em análise. Consoante
precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do
óbito do segurado (tempus regit actum). Do mesmo modo, a reversão da cota-parte exige
previsão legal na legislação vigente também à época do falecimento do instituidor, e não da
pensionista excluída.
No entanto, muito embora não fosse possível a reversão da cota da pensão em favor do Autor,
em razão do óbito da segunda dependente, como requerido na inicial, a renda mensal da
pensão deveria, de fato, ter sido revisada, passando para o total de 60% do valor da
aposentadoria do instituidor, em conformidade com a regra prevista no artigo 48, do Decreto nº
89.312, de 23/01/1984.
Portanto, o Autor faz jus às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de sua pensão,
no período de 30/08/1996 a 31/08/2009.” (ID 46286355 – p. 3/4 – grifos nossos).
Como se vê, a sentença vergastada pautou-se justamente na aplicação da lei vigente ao tempo
do óbito do segurado instituidor da pensão por morte, tal como postula do INSS em seu apelo -
deferindo a revisão por motivos diversos daqueles apontados na peça recursal, os quais não
foram objeto de impugnação especifica -, razão pela qual imperioso o reconhecimento da falta
de interesse recursal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em
sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos
análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e,de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora “a condenação do Réu em pagar os valores devidos provenientes
da revisão do NB 21/079.532.519-3, referente ao período de 30/08/1996 à 31/08/2009, bem
como as parcelas não recebidas no período de 01/07/1996 à 31/10/1996 e 01/02/2009 à
30/06/2009”.
2 - Narra, na inicial, que após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 29/08/1996, o valor da
pensão por morte, instituída em 25/07/1985 em decorrência do óbito de seu pai, deveria ter sido
revisto pelo INSS, passando a ser pago de forma integral. Todavia, a Autarquia, não obstante o
deferimento da revisão em 09/2009 (com acréscimo do valor da renda mensal a partir da
referida competência, conforme Relação de Créditos juntada), deixou de quitar as parcelas em
atraso, correspondentes ao período de 30/08/1996 a 31/08/2009.
3 - A apelação do INSS não merece ser conhecida na parte em que discorre sobre o mérito
propriamente dito, eis que a questão foi devidamente reconhecida pelo decisum ora guerreado,
nos moldes em que postulado nas razões de inconformismo, caracterizando-se a nítida falta de
interesse recursal.
4 - Em seu apelo, aponta a autarquia previdenciária que “conforme dá conta a certidão de óbito,
o genitor do ora requerente falecera no longínquo ano de 1985, quando vigia a LOPS - Lei
3.807/60, bem como o Decreto nº 89.312/1984. Esta a lei aplicada ao caso sob análise e não a
legislação superveniente, ainda que mais benéfica, à vista da aplicação do milenar brocardo
tempus regit actum”, mencionando, ainda, nesse sentido, jurisprudência firmada pelo C. STF,
bem como Súmula do STJ (Súmula 340). Aduz, ainda, “a necessidade de análise do presente
caso sob a ótica de toda a legislação vigente à época do fato (evento morte), não havendo
qualquer possibilidade de aplicação de legislação posterior, ainda que mais benéfica, sob pena
de ofensa a preceitos constitucionais e legais”, citando o regramento da matéria contido no
Decreto nº 89.312/84 e na Lei nº 3.807/60 (LOPS). Conclui o ente previdenciário, em sua peça
recursal, que “não faz jus a parte apelada à revisão do benefício, na medida em que não há
direito de acrescer em favor do mesmo, já que ao mesmo não se aplica a Lei 8.213/91”.
5 - A sentença vergastada pautou-se justamente na aplicação da lei vigente ao tempo do óbito
do segurado instituidor da pensão por morte, tal como postula do INSS em seu apelo -
deferindo a revisão por motivos diversos daqueles apontados na peça recursal, os quais não
foram objeto de impugnação especifica -, razão pela qual imperioso o reconhecimento da falta
de interesse recursal.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
10 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
