
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 16:17:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003652-95.2007.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de pensão por morte (NB 113.210.634-3 - DIB 29/07/1999), com a correção dos últimos 36 salários-de-contribuição pela aplicação do INPC, conforme disposto nos artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213/91, e pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou acolheu a preliminar de prescrição dos valores vencidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de apelação, o autor requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de benefício de pensão por morte (NB 113.210.634-3 - DIB 29/07/1999), com a correção dos últimos 36 salários-de-contribuição pela aplicação do INPC, conforme disposto nos artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213/91, e pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou acolheu a preliminar de prescrição dos valores vencidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida.
Na espécie, verifica-se que a demandante percebe pensão por morte (NB 113.210.634-30), requerida em 29/07/1999 e concedida a partir de 22/07/1999, decorrente de benefício originário de aposentadoria por invalidez do de cujus (NB 054.135.541-4 - DIB 01/07/1994), que por sua vez é originário de auxílio-doença (NB 082.542.920-0), com DIB em 22/08/1990 (fls. 37/9). A pensão por morte foi concedida segundo a Lei 9.528/97 a partir de 22/07/1999, data do óbito do segurado, cuja rmi foi calculada no percentual de 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia no valor de R$ 197,96, tendo este como base de cálculo o benefício de auxílio-doença, concedido no período denominado "buraco negro".
Com efeito, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, foram recalculados administrativamente pela autarquia. Note-se que a revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992, pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº 8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
In casu, o benefício de auxílio-doença do segurado falecido foi revisto nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (fls. 40/1), que serviu de base de cálculo dos demais benefícios. Como se observa, a contadoria verificou a regularidade do cálculo da rmi na concessão do benefício da autora, concluindo que a rmi revista pelo INSS foi corretamente calculada, não havendo diferenças a serem pagas à autora, conforme planilhas apresentadas (fls. 92/8).
Por fim, no concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
Com efeito, em sua redação original o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal estabelecia que o critério a ser utilizado para a preservação do valor real do benefício devia ser o fixado em lei.
Atualmente, tal disposição foi transferida para o § 4º, do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:
E isto pode ser aferido pelo texto das leis que se seguiram, pois o artigo 41, inciso II, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 prescrevia que:
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 540956/MG, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 07/04/2006).
Desta forma, não há como se acolher a irresignação do autor, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 29/08/2016 16:18:01 |
