Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159263-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A pensão por morte foi concedida à parte autora com renda mensal inicial no valor R$ 724,00,
apurado na data do início do benefício em 11/10/2014.
2. Tendo em vista que o segurado não recebia uma aposentadoria na data do óbito, é necessário
calcular a aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 85 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
3. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
4. O artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina que no
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
5. A Contadoria efetuou o cálculo de uma aposentadoria por invalidez na data do óbito, de acordo
com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, considerando os
salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor mensal do auxílio-acidente informado na relação de créditos, para converter em pensão por
morte, nos termos da legislação citada, apurando uma RMI no valor de R$ 1.239,24.
6. Dessa forma, cumpre determinar a reforma da r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus
à revisão de benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da
concessão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159263-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE APARECIDA SATIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159263-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE APARECIDA SATIRO DE SOUZA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de pensão por
morte (NB 166.689.203-0 - DIB 11/10/2014), nos termos da Lei 9.032/1995, com o pagamento
das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que houve erro na apuração da renda mensal inicial
da pensão por morte. Aduz, ainda, que a pensão não pode ser igual ao auxílio-acidente,
especialmente se o art. 31 da Lei 8.213/91, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra
o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício observado o disposto nos
Arts. 29 e 86, § 5º, bem como as disposições contidas nos arts. 32, § 8º e 36, II, do Decreto 3.048
/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte.
Após informações prestadas pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159263-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZINETE APARECIDA SATIRO DE SOUZA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Como se observa, a pensão por morte foi concedida à parte autora com renda mensal inicial no
valor de R$ 724,00, apurado na data do início do benefício, em 11/10/2014.
O segurado falecido recebia o benefício de auxílio-acidente, concedido em 01/02/2006
(ID26816659 – p. 1), no valor de R$ 572,91, sendo a renda reajustada para R$ 936,83, em
10/2014.
Diante da divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as
informações constantes no CNIS e a carta de concessão, a Contadoria apurou a renda mensal da
pensão por morte no valor de R$ 1.239,24, em 10/2014.
Na espécie, cumpre transcrever as informações prestadas pela contadoria (ID 126297069), in
verbis:
(...)
De acordo com o artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, o
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será
devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ou
seja, salvo melhor juízo, o auxílio-acidente não se transforma em aposentadoria.
Quanto à pensão por morte, o artigo 85 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento.
Ressaltamos que o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Medida Provisória 664, de
30/12/2014, entretanto, a pensão por morte recebida pela autora foi concedida a partir do óbito do
instituidor (11/10/2014 – Id. 26816655 – pág.1), anterior, portanto, a referida MP.
Dessa forma, tendo em vista que o segurado não recebia uma aposentadoria na data do óbito, é
necessário calcular a aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do
artigo 85 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Além disso, o artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina
que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de
contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
Desse modo, efetuamos o cálculo de uma aposentadoria por invalidez na data do óbito, de
acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, considerando
os salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e o
valor mensal do auxílio-acidente informado na relação de créditos, ambos em anexo, para
converter em pensão por morte, nos termos da legislação citada acima, e apuramos uma RMI no
valor de R$ 1.239,24, conforme planilha anexa”.
Dessa forma, cumpre determinar a reforma da r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à
revisão de benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da
concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
determinar a revisão do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A pensão por morte foi concedida à parte autora com renda mensal inicial no valor R$ 724,00,
apurado na data do início do benefício em 11/10/2014.
2. Tendo em vista que o segurado não recebia uma aposentadoria na data do óbito, é necessário
calcular a aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 85 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
3. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
4. O artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina que no
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria.
5. A Contadoria efetuou o cálculo de uma aposentadoria por invalidez na data do óbito, de acordo
com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, considerando os
salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e o
valor mensal do auxílio-acidente informado na relação de créditos, para converter em pensão por
morte, nos termos da legislação citada, apurando uma RMI no valor de R$ 1.239,24.
6. Dessa forma, cumpre determinar a reforma da r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus
à revisão de benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da
concessão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
