
| D.E. Publicado em 02/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037219-57.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao propor a ação, a autora pediu a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de que é titular, ao argumento de que os salários-de-contribuição de seu falecido marido eram muito superiores ao cálculo elaborado pela Autarquia:
À época da concessão do benefício, 23.06.1990, vigorava o Decreto nº 83.080/1979 que, no artigo 41, inciso VI, estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente:
Do processo administrativo juntado às fls. 102/109 e 132/138, constata-se que eram 2 (dois) os beneficiários da pensão por morte, a autora e seu filho, de modo que está correto o coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício constante da Carta de Concessão de fl. 21.
O falecido marido da autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1988 (fls. 126/131), também concedida nos termos do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, correspondente a 86% (oitenta e seis por cento) do salário-de-benefício ante o cômputo de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de contribuição (fls. 129/131):
Tal benefício foi precedido de auxílio-doença concedido a partir de 19.05.1987 (fls. 110/123), em consonância com o inciso I do artigo 41 do Decreto nº 83.080/1979, cujo renda mensal foi fixada em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade:
No caso dos autos, o falecido marido da autora tinha 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição, o que lhe proporcionou uma renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício (fls. 111 e 121/123).
Por sua vez, o salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão era calculado de acordo com o artigo 37, inciso I, do Decreto 83.080/1979:
Acrescente-se que os cálculos das rendas mensais dos benefícios e do salário-de-benefício foram conferidos pela Contadoria Judicial que concluiu estarem corretos (fls. 90/91). Com razão a Autarquia.
Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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